sábado, 14 de setembro de 2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO: Prefeitura Municipal de Canapi


Em respeito aos servidores municipais da Secretaria Municipal de Educação, vimos esclarecer de vez alguns informações falsas propagadas pelo site Canapi Agora” que, mais uma vez, sem conhecimento de causa divulga “notícias” sem qualquer fundamentação legal ou técnica, buscando tão somente confundir seus poucos leitores, numa clara demonstração de que, por interesses pessoais ou políticos, tenta manchar a imagem consolidada e aprovada pela opinião pública da administração Vinícius Lima, não importando os meios e formas adotados, tornando o site tendencioso pela prática indecorosa do mau jornalismo. 

Vamos aos fatos:

1.      Na matéria, o jornalista do site suso mencionado afirma, de forma equivocada, demonstrando total desconhecimento do assunto, que a “Prefeitura Municipal de Canapi exclui servidores concursados sem ensino fundamental completo do PCCR da educação”. Ocorre que, ao contrário do que afirmou, não há porque falarmos em exclusão, uma vez que a esses servidores que não possuem titulação mínima exigida do ensino fundamental completo lhes são ofertadas condições mínimas para que os mesmos sejam enquadrados e façam parte da carreira, desde que estejam matriculados em curso regular da EJA, conforme preceitua o art. 9º, inciso IV, §1º, in vebis:

Art. 9º - para o exercício dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Merendeira Escolar, Vigilante Escolar, e Motorista Escolar é exigida habilitação mínima completa do Ensino Fundamental, até o 9º ano.

(...)

§ 1º - excepcionalmente poderão ser enquadrados na carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional – AOP os servidores efetivos que não possuem escolaridade mínima exigida no inciso IV deste artigo, desde que esteja devidamente matriculado e cursando o fundamental na rede de ensino. (grifo nosso).

Observe-se que basta o servidor se matricular no ensino fundamental, que pode ser na EJA, cuja exigência se dá em menor tempo de duração do curso, pra que esse servidor ingresse na carreira.

2.      Ademais, deveria o autor da matéria informar aos servidores, como jornalista, supostamente bem informado, por exemplo, que o QUADRO SUPLEMENTAR sempre existiu no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV (Lei Municipal nº 027/2006, de 1º de março), conforme atestam o art. 4º, inciso XIII, coadunado com o art. 63 desse dispositivo legal. Portanto, sempre existiu, senão vejamos o que estabeleciam  art. 4º, inciso XIII; o art. 63 e 0 art. 67 do PCCV anterior, in verbis:   .

Art. 4º - para efeito desta Lei:

(...)

XIII – QUADRO SUPLEMENTAR – quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituída por esta lei.

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Art. 63 – a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino é composta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotados por esta lei:

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Art. 67 – Poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Canapi, desde que faça prova de sua indispensável qualificação. (grifo nosso)

3.      Ao município, portanto, cabe tão somente aplicar o que a Lei prevê, especialmente o PCCR que manteve exatamente o que já existia no anterior, inclusive, com uma exigência bem menor, já que agora se exige que o servidor se matricule e finalize seus estudos até o ano de 2022, o que é perfeitamente possível.

4.      Dessa maneira, para os Servidores que ainda não estão qualificados, o setor competente os colocou numa Folha Suplementar, pagando-lhes o valor mensal de R$ 1.103,00, portanto, sem prejuízos financeiros em relação ao que já percebiam quando da implantação desta Lei.

5.      É mister dessa gestão continuar incentivando estes Servidores a fazerem suas matrículas no EJA para que possam conquistar seus Certificados com maior rapidez, garantindo o retorno imediato e legal à Folha Regulamentar.

6.      Por se tratar de LEGALIDADE, fica aqui esclarecido que a Prefeitura Municipal de Canapi está simplesmente organizando o sistema para que estes mesmos Servidores não sofram consequências maiores no futuro,

7.      Mesmo que haja por parte do Site a tentativa de descontruir a imagem de uma gestão que tem mais de 60% de aprovação, quem compreende a Lei e a forma correta de sua aplicação saberá deduzir que a gestão, mais uma vez, se mostra transparente e amparada por recursos legais que lhe permite agir para aparar arestas herdadas de outras gestões.

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Canapi, 12 de setembro de 2019.
NOTA DE REPÚDIO:


“É direito de qualquer pessoa ou instituição pedir direito de resposta no veículo de comunicação em que fora citado, porém, usar deste direito para insistir com ofensas caluniosas, diz muito do desvio de caráter do ofensor diante da verdade dos fatos exposta pelo ofendido” (Marcio Martins)




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A Redação - 11/01/2017

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