Em respeito aos
servidores municipais da Secretaria Municipal de Educação, vimos esclarecer de
vez alguns informações falsas propagadas pelo site “Canapi Agora” que, mais uma vez, sem
conhecimento de causa divulga “notícias” sem qualquer fundamentação legal ou
técnica, buscando tão somente confundir seus poucos leitores, numa clara
demonstração de que, por interesses pessoais ou políticos, tenta manchar a
imagem consolidada e aprovada pela opinião pública da administração Vinícius
Lima, não importando os meios e formas adotados, tornando o site tendencioso
pela prática indecorosa do mau jornalismo.
Vamos aos fatos:
1.
Na
matéria, o jornalista do site suso
mencionado afirma, de forma equivocada, demonstrando total desconhecimento do
assunto, que a “Prefeitura Municipal de
Canapi exclui servidores concursados sem ensino fundamental completo do PCCR da
educação”. Ocorre que, ao contrário do que afirmou, não há porque falarmos
em exclusão, uma vez que a esses servidores que não possuem titulação mínima
exigida do ensino fundamental completo lhes são ofertadas condições mínimas
para que os mesmos sejam enquadrados e façam parte da carreira, desde que
estejam matriculados em curso regular da EJA, conforme preceitua o art. 9º,
inciso IV, §1º, in vebis:
Art. 9º - para o
exercício dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais,
Merendeira Escolar, Vigilante Escolar, e Motorista Escolar é exigida
habilitação mínima completa do Ensino Fundamental, até o 9º ano.
(...)
§ 1º - excepcionalmente
poderão ser enquadrados na carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional –
AOP os servidores efetivos que não possuem escolaridade mínima exigida no
inciso IV deste artigo, desde que esteja
devidamente matriculado e cursando o fundamental na rede de ensino. (grifo
nosso).
Observe-se
que basta o servidor se matricular no ensino fundamental, que pode ser na EJA,
cuja exigência se dá em menor tempo de duração do curso, pra que esse servidor
ingresse na carreira.
2.
Ademais,
deveria o autor da matéria informar aos servidores, como jornalista,
supostamente bem informado, por exemplo, que o QUADRO SUPLEMENTAR sempre
existiu no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV (Lei Municipal nº
027/2006, de 1º de março), conforme atestam o art.
4º, inciso XIII, coadunado com o art. 63 desse dispositivo legal. Portanto,
sempre existiu, senão vejamos o que estabeleciam art. 4º, inciso XIII; o art. 63 e 0 art. 67
do PCCV anterior, in verbis: .
Art. 4º - para efeito
desta Lei:
(...)
XIII – QUADRO
SUPLEMENTAR – quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de
classificação instituída por esta lei.
==============================================================
Art. 63 – a Parte
Suplementar do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino é composta
de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotados por esta lei:
=============================================================
Art. 67 – Poderá o
ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Canapi, desde que faça prova de sua indispensável qualificação. (grifo
nosso)
3.
Ao
município, portanto, cabe tão somente aplicar o que a Lei prevê, especialmente
o PCCR que manteve exatamente o que já existia no anterior, inclusive, com uma
exigência bem menor, já que agora se exige que o servidor se matricule e
finalize seus estudos até o ano de 2022, o que é perfeitamente possível.
4.
Dessa
maneira, para os Servidores que ainda não estão qualificados, o setor
competente os colocou numa Folha Suplementar, pagando-lhes o valor mensal de R$
1.103,00, portanto, sem prejuízos financeiros em relação ao que já percebiam
quando da implantação desta Lei.
5.
É
mister dessa gestão continuar incentivando estes Servidores a
fazerem suas matrículas no EJA para que possam
conquistar seus Certificados com maior rapidez, garantindo
o retorno imediato e legal à Folha Regulamentar.
6.
Por
se tratar de LEGALIDADE, fica aqui esclarecido que a Prefeitura Municipal
de Canapi está simplesmente organizando o sistema para que estes mesmos
Servidores não sofram consequências maiores no futuro,
7.
Mesmo
que haja por parte do Site a tentativa de descontruir a imagem de uma gestão
que tem mais de 60% de aprovação, quem compreende a Lei e a forma correta de
sua aplicação saberá deduzir que a gestão, mais uma vez, se mostra transparente
e amparada por recursos legais que lhe permite agir para aparar arestas
herdadas de outras gestões.
.
Canapi,
12 de setembro de 2019.
NOTA DE REPÚDIO:
“É direito de qualquer pessoa ou
instituição pedir direito de resposta no veículo de comunicação em que fora
citado, porém, usar deste direito para insistir com ofensas caluniosas, diz
muito do desvio de caráter do ofensor diante da verdade dos fatos exposta pelo
ofendido” (Marcio Martins)
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Att;
A Redação - 11/01/2017