Episódio ocorreu no último dia 28
de Maio, mas só veio à tona agora com a liberação da ata parcial da sessão. Medida
é inconstitucional e contraria a Lei de Acesso a Informação, além de violar o direito
a liberdade de imprensa (Art.220 da C.F/1988).
Por: Redação
Crédito: Câmara Municipal de Canapi/AL
O vereador Agnaldo do Capiá ao
fazer uso da Tribuna durante mais uma sessão ordinária da Câmara Municipal de
Vereadores de Canapi realizado dia 28/05/2019, ao constatar que estava sendo
filmado durante o seu pronunciamento, interpelou o presidente Aluizio Basílio citando
o Regimento Interno da casa com o intuito de impedir a filmagem no Plenário da
Câmara.
Sem citar o artigo do regimento
ao qual fez menção, o vereador tentou retroceder aos avanços obtidos pela Lei
de Acesso a Informação nº 12.527/2011, garantidos pela Constituição Federal
Brasileira de 1988, uma vez que a medida trata de um ato administrativo,
portanto abaixo da lei. No topo das normas jurídicas está a Constituição
Federal, que na esfera pública, determina que o direito de imagem dos que
exercem cargo público é muito menor. Além do que, a medida viola o direito a
liberdade de imprensa.
LAI - Lei
de Acesso a Informação
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o
direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em
vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer
pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento
de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de
Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são
obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à
destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
Liberdade
de imprensa
Art. 220 da C.F/1988 - A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
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A Redação - 11/01/2017