segunda-feira, 8 de julho de 2019

Vereador solicita proibição de filmagens durante sessão da Câmara Municipal de Vereadores de Canapi e cita regimento interno da casa.


Episódio ocorreu no último dia 28 de Maio, mas só veio à tona agora com a liberação da ata parcial da sessão. Medida é inconstitucional e contraria a Lei de Acesso a Informação, além de violar o direito a liberdade de imprensa (Art.220 da C.F/1988).

Por: Redação
Crédito: Câmara Municipal de Canapi/AL

O vereador Agnaldo do Capiá ao fazer uso da Tribuna durante mais uma sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Canapi realizado dia 28/05/2019, ao constatar que estava sendo filmado durante o seu pronunciamento, interpelou o presidente Aluizio Basílio citando o Regimento Interno da casa com o intuito de impedir a filmagem no Plenário da Câmara.

Sem citar o artigo do regimento ao qual fez menção, o vereador tentou retroceder aos avanços obtidos pela Lei de Acesso a Informação nº 12.527/2011, garantidos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, uma vez que a medida trata de um ato administrativo, portanto abaixo da lei. No topo das normas jurídicas está a Constituição Federal, que na esfera pública, determina que o direito de imagem dos que exercem cargo público é muito menor. Além do que, a medida viola o direito a liberdade de imprensa.

LAI - Lei de Acesso a Informação

A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

Liberdade de imprensa

Art. 220 da C.F/1988 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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A Redação - 11/01/2017

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LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Art. 220º da Constituição Federal: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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