segunda-feira, 11 de junho de 2012

CLIMA POLÍTICO ESQUENTA E CAMPANHA POLÍTICA PREOCUPA POPULAÇÃO CANAPIENSE


Armações, deboche, agressões e ameaças é a maneira encontrada por alguns pré-candidatos e seus correligionários de fazer política.

Por: Redação

Infelizmente ao invés de alguns postulantes aos cargos de vereador e prefeito se preocuparem em apresentar a população seu plano de governo, suas propostas e projetos que visem à melhoria nas condições de vida da população e o desenvolvimento do município, o que se ver são armações, deboches, ameaças e até mesmo agressões físicas, como aconteceu na noite deste sábado (09) em um bar da cidade envolvendo um vereador e um cabo eleitoral de lados partidários distintos. De acordo com populares que presenciaram a discussão até arma rolou no meio da briga, o que não foi confirmado pela autoridade policial local uma vez que nenhum boletim de ocorrência foi registrado até o momento.

Em todo caso, se alguém sacou arma ou não durante a briga isso é outra questão, mas o que vem preocupando mesmo a população são os seguidos deboches referentes às armações políticas que tem impedido a candidatura de vários pré-candidatos e que podem motivar atos violentos que vão além de uma simples discussão.

É bom deixar claro que uma coisa é a critica, a denuncia ou até mesmo o fato de discordar da maneira que o candidato faz política, outra coisa e debochar do seu desempenho eleitoral, de sua condição financeira ou do seu caráter e vida pessoal, na maioria das vezes atacada por calúnias e difamações.



OBS: Esclarecemos aos amigos internautas que os nomes dos envolvidos na discussão não podem ser revelados uma vez que não houve queixa apresentada a autoridade policial e muito menos testemunhas que confirmassem o ocorrido.


sábado, 9 de junho de 2012

CELSO, ZÉ HERMES


Enquanto eles não falam a verdade sobre os recentes acontecimentos politicos do municipio, falemos nós!

Por: Marcio Martins

Diante do atual quadro de incertezas que politicamente estamos vivenciando, vários questionamentos precisam ser respondidos, pois não podemos ser feitos de bobos mais uma vez, e já que os políticos envolvidos sejam eles causadores ou vitimas não estão nem ai para nos responder, queremos saber a sua opinião, para que assim possamos debater o assunto de uma maneira imparcial sem vendar os olhos por alguma vantagem que alguém possa está recebendo.

Mais atenção: Os comentários que ao invés de discutir o assunto, vierem como atitudes politiqueiras não serão publicados, independente de partido ou candidato.

PERGUNTAS:


1 - Prevendo a possibilidade de perder o partido porque ZH não entrou com um mandato de segurança na justiça?

2  - Já que não fez isso, então porque não está recorrendo?

3 - Uma vez que ficou sem partido e sem candidatos conhecidos da população para disputar as eleições, porque não reuniu a oposição (Tonho prefeitinho, Janielsom e Eduardo do Auto Posto Canapi) para unir forças contra o ex-deputado?

4 - Porque tirou o nome de Edvan da disputa, sendo que o mesmo seria bem votado e poderia ganhar a eleição, já que seus correligionários espalharam por todo o município que o empresário seria seu candidato a prefeito?

5 - Porque indicou Zé Mariano sendo que por ser seu sogro o mesmo é inelegível e ainda se fosse ex-sogro também estaria, uma vez que os mesmos ainda mantém vinculo parental, comprovados por assinaturas de ordens da primeira dama para compra de matérias e produtos, de comentários postados por ela dizendo ser primeira dama, por fotos e vídeos do casal em festas de formatura, a mais recente em Janeiro na escola Ananete, por vídeos das festas de emancipação política do município, onde a mesma concede entrevista a imprensa, entre outras provas que comprovam o vinculo parental?

6 - E ainda se levássemos em consideração, o fato do divorcio a mais de 10 anos em garantir a candidatura de Zé Mariano, então porque ZH não divulga a comprovação do que diz?

·         POR FIM! Estariam Celso Luiz e Zé Hermes juntos em toda esta maracutaia política?

sexta-feira, 8 de junho de 2012

ADVOGADO DIZ QUE ZÉ MARIANO É INELEGÍVEL

Mesmo com a filha divorciada do prefeito Zé Hermes, Zé Mariano ainda seria 
sogro do gestor por eles ainda terem vínculo de casado.

Por: Redação com Jota Silva/MinutoSertão
 Atualizado em 08/06/2012 às 18:06hs  
Zé Hermes e sua esposa Gildaléia Mariano durante festa de formatura na escola Ananete em Janeiro deste ano.

O prefeito de Canapi José Hermes de Lima (PTB) divulgou o nome de seu sogro, o ex-prefeito José Mariano Sobrinho, como seu pré-candidato a prefeito nas eleições deste ano. Mas, o advogado João Lobo adverte que o pretenso indicado por Hermes é inelegível perante interpretação da Justiça Eleitoral.

A advertência se refere ao fato de Zé Hermes ter sido casado com Gildaleia Mariano de Lima, conhecida como Dinha, que é filha de Zé Mariano. Hermes e Dinha seriam divorciados, mas, mesmo sendo divorcistas, levariam uma vida de casal normal, inclusive, tendo filho após a desunião de direito.

Conforme o advogado João Lobo, perante a lei, tanto Zé Mariano como a filha poderiam ser candidatos a qualquer cargo eletivo, caso ela não mantivesse vínculo de casado com Zé Hermes, o que leva a justiça eleitoral a interpretar o divórcio do casal como uma forma de burlar as leis eleitorais. Lobo explica que o prefeito poderia ter feito algum acordo com Dinha para se darem o divórcio na intenção de ambos serem beneficiados politicamente.

A manobra seria banida pela justiça que manteria a relação de parentesco por afinidade de 1º grau entre Zé Mariano, a filha e Zé Hermes que é prefeito em segundo mandato.

Para integrantes da oposição esta seria outra maneira do ex-prefeito Zé Mariano tentar enganar o povo como teria feito nas últimas eleições quando tinha registrado sua candidatura à vice-prefeito de Zé Hermes e faltando três dias para as eleições teria renunciado por ter sido impedido de concorrer ao cargo pela justiça eleitoral, deixando a vaga para o atual vice-prefeito, Zé Carvalho.


Veja o que diz a lei eleitoral a respeito do caso.

A RELAÇÃO CIVIL DE PARENTESCO E O EFEITO NA INELEGIBILIDADE À ÓTICA CONSTITUCIONAL
A relação civil de parentesco é regulada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 através do artigo 1.591 ao 1.595.
Tal relação incide diretamente na questão da inelegibilidade, conforme prevê o § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, verbis:
Art. 14. (...)
§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Através do presente parágrafo o constituinte originário busca inibir a continuidade e concentração de poder nas mãos de famílias, ou seja, de grupos, clãs, tornando inelegíveis cônjuges e parentes consangüíneos ou afins dos chefes do executivo até segundo grau ou por adoção.
O § 7º do artigo 14 da Constituição torna parentes dos chefes do executivo inelegíveis para concorrerem a eleições na mesma jurisdição. Tal parágrafo é classificado como inelegibilidade relativa por trazer como inelegíveis os parentes dos chefes do executivo somente dentro da jurisdição do chefe do executivo, e não no território nacional como um todo, ao não ser no caso do Presidente, que sua jurisdição é no território nacional por inteiro.
O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.
Entende-se por cônjuge a pessoa com quem o titular do cargo eletivo é casado, e seus parentes até segundo grau os demonstrados no item referente a relação civil de parentesco, tais como:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.
Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo são:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.
Cabe lembrar que irmão do filho adotivo não é parente, pois a adoção faz relação de parentesco apenas entre o adotado e o adotante, ficando de fora os parentes de um ou de outro.
Os parentes que o parágrafo faz referência são inelegíveis para qualquer cargo na jurisdição do titular, salvo se o mesmo renunciar, falecer, etc., antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito, ou se o parente for candidato à reeleição.
Então, as exceções para que os parentes do chefe do executivo taxados no parágrafo possam concorrer são:
1) candidatar-se em jurisdição diversa do parente chefe do executivo;
2) se o titular falecer, renunciar, etc. antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito;
3) ou se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Também neste caso os sucessores dos chefes do executivo tornam seus parentes inelegíveis, sendo as exceções também incididas aos seus parentes.
No entanto, é possível parente até segundo grau de chefe do executivo concorrer ao mesmo cargo do titular só se este estiver dentro do seu primeiro mandato e renunciar ou falecer antes dos seis meses que antecedem o pleito, conforme jurisprudências do TSE e do TER-BA dos anos de 2001 e 2002, respectivamente, verbis:

  

 

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LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Art. 220º da Constituição Federal: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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