A advertência se refere ao fato de Zé Hermes ter sido casado com
Gildaleia Mariano de Lima, conhecida como Dinha, que é filha de Zé
Mariano. Hermes e Dinha seriam divorciados, mas, mesmo sendo
divorcistas, levariam uma vida de casal normal, inclusive, tendo filho
após a desunião de direito.
Conforme o advogado João Lobo, perante a lei, tanto Zé Mariano como a
filha poderiam ser candidatos a qualquer cargo eletivo, caso ela não
mantivesse vínculo de casado com Zé Hermes, o que leva a justiça
eleitoral a interpretar o divórcio do casal como uma forma de burlar as
leis eleitorais. Lobo explica que o prefeito poderia ter feito algum
acordo com Dinha para se darem o divórcio na intenção de ambos serem
beneficiados politicamente.
A manobra seria banida pela justiça que
manteria a relação de parentesco por afinidade de 1º grau entre Zé
Mariano, a filha e Zé Hermes que é prefeito em segundo mandato.
Para integrantes da oposição esta seria outra maneira do ex-prefeito Zé
Mariano tentar enganar o povo como teria feito nas últimas eleições
quando tinha registrado sua candidatura à vice-prefeito de Zé Hermes e
faltando três dias para as eleições teria renunciado por ter sido
impedido de concorrer ao cargo pela justiça eleitoral, deixando a vaga
para o atual vice-prefeito, Zé Carvalho.
Veja o que diz a lei eleitoral a respeito do caso.
A RELAÇÃO CIVIL DE PARENTESCO E O EFEITO NA INELEGIBILIDADE À ÓTICA CONSTITUCIONAL
A relação civil de parentesco é regulada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 através do artigo 1.591 ao 1.595.
Tal relação incide diretamente na questão da inelegibilidade, conforme prevê o § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, verbis:
Art. 14. (...)
§
7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
Através
do presente parágrafo o constituinte originário busca inibir a
continuidade e concentração de poder nas mãos de famílias, ou seja, de
grupos, clãs, tornando inelegíveis cônjuges e parentes consangüíneos ou
afins dos chefes do executivo até segundo grau ou por adoção.
O
§ 7º do artigo 14 da Constituição torna parentes dos chefes do
executivo inelegíveis para concorrerem a eleições na mesma jurisdição.
Tal parágrafo é classificado como inelegibilidade relativa por trazer
como inelegíveis os parentes dos chefes do executivo somente dentro da
jurisdição do chefe do executivo, e não no território nacional como um
todo, ao não ser no caso do Presidente, que sua jurisdição é no
território nacional por inteiro.
O
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de
jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver
substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.
Entende-se
por cônjuge a pessoa com quem o titular do cargo eletivo é casado, e
seus parentes até segundo grau os demonstrados no item referente a
relação civil de parentesco, tais como:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.
Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo são:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.
Cabe
lembrar que irmão do filho adotivo não é parente, pois a adoção faz
relação de parentesco apenas entre o adotado e o adotante, ficando de
fora os parentes de um ou de outro.
Os
parentes que o parágrafo faz referência são inelegíveis para qualquer
cargo na jurisdição do titular, salvo se o mesmo renunciar, falecer,
etc., antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito, ou se o parente
for candidato à reeleição.
Então, as exceções para que os parentes do chefe do executivo taxados no parágrafo possam concorrer são:
1) candidatar-se em jurisdição diversa do parente chefe do executivo;
2) se o titular falecer, renunciar, etc. antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito;
3) ou se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Também
neste caso os sucessores dos chefes do executivo tornam seus parentes
inelegíveis, sendo as exceções também incididas aos seus parentes.
No
entanto, é possível parente até segundo grau de chefe do executivo
concorrer ao mesmo cargo do titular só se este estiver dentro do seu
primeiro mandato e renunciar ou falecer antes dos seis meses que
antecedem o pleito, conforme jurisprudências do TSE e do TER-BA dos anos
de 2001 e 2002, respectivamente, verbis: