terça-feira, 4 de junho de 2013

Entenda porque no Brasil um vereador semi-analfabeto recebe por 10 professores graduados.



Saiba como o professor tem colaborado e aceitado esta condição de submissão ao sistema.

Por: Marcio Martins

Não há quem não concorde, com exceção da maioria dos políticos é claro, que o professor é o profissional que mais deveria ser valorizado entre todos os profissionais do mundo, afinal, é o único profissional responsável pela formação de todos os outros profissionais. Sou da opinião que o professor deveria ganhar pelo menos tanto quanto ou mais que um vereador, mas antes que alguém diga que isso seria totalmente inviável uma vez que todos os vereadores juntos somam menos que 3% do número de professores por município, fazendo uma analogia aos pequenos municípios deste país, justifico afirmando que tudo isso é balela, pois a possibilidade sim, basta que o governo brasileiro deixe de bancar tanto luxo e extravagância de milhares de políticos. Não é brincadeira um vereador que precisa apenas saber ler e escrever e não entender nada do que assina receber entre salário, verba de gabinete e outras garantias quase 10 mil reais/mês como é o caso de municípios pequenos como o nosso, quer dizer, com o salário de um único vereador se paga mais de 10 professores em inicio de carreira ou quase 20 se levarmos em consideração os professores contratados com a mesma carga horária ou mais e que recebem menos de um salário mínimo quando tirado todos os descontos, isso sem direito a 13º, férias e qualquer outro direito trabalhista. Essa discrepância se torna ainda maior quando comparamos a teoria e a prática de ambas as funções (Professores e Vereadores):

Professores: Na teoria dariam aulas em escolas bem equipadas, com alunos bem alimentados, descansados e com vontade de única e exclusivamente aprender. Na prática as coisas são bem diferentes, as salas de aulas quase sempre são superlotadas, algumas delas multisseriadas, os alunos não se alimentam da merenda escolar, afinal, não há quem suporte tanta bolacha com suco, cuscuz quase puro e sopa sem verdura e sem carne, pra completar, todos os alunos, pelo menos os da zona rural chegam exaustos a escola após longas horas de viagem em cima de veículos inapropriados para o transporte escolar e que trafegam numa buraqueira desgraçada.

Vereadores: Na teoria, deveriam elaborar leis que melhorassem as condições de vida da população e o desenvolvimento do município e principalmente fiscalizar o uso e aplicação do dinheiro público pelo poder executivo municipal. Na prática a maioria não passa de meros empregados do prefeito que em troca de empregos, cargos e funções aprovam tudo o que “seu rei mandar” fechando os olhos e até compactuando com as barbaridades por ele cometida com o dinheiro público.

Mas sabe por que os vereadores recebem tanto e os professores tão pouco? Porque a regra neste país é roubar, trapacear e enganar, vence quem tem mais, mas não é quem tem mais competência não, mas quem tem mais dinheiro para comprar a dignidade do eleitor, é por isso que os políticos ganham tão bem, senão como compensariam os seus gastos de campanha? Ai é onde está a resposta do porque o professor não pode receber equivalente a um vereador, afinal, o professor para chegar onde chegou a única coisa que precisou foi esforço pessoal e dedicação aos estudos, coisas que a maioria dos políticos se quer sabe o que significa.

Mas sempre foi assim, pelo menos após a chegada desta disfarçada democracia que vivemos e olha que se com os professores é assim, nem queiram saber o que passam os demais trabalhadores.

Diante de tudo isso, fica a pergunta:

O que os professores tem feito para mudar esta triste realidade, já que são formadores de opinião de nossas crianças e adolescente única esperança de um presente melhor e de um futuro promissor?

É triste ver um professor que passa por tudo isso, que participa de passeatas, greves e protestos de todos os tipos em busca de seus direitos, chegar no dia da eleição e votar por dinheiro, por uma promessa de emprego para alguém da família, pela locação de um carro, pelo aumento de sua carga horária, por uma promoção, pela mudança da sala de aula para o setor administrativo e até mesmo pela redução de sua carga horária sem redução de salário. Logo um professor que deveria servi de exemplo para seus alunos chegar a esse ponto e ainda por cima ter a cara de pau de sair às ruas protestando contra os desmandos dos políticos que ele mesmo ajudou a eleger. 

Não adianta protestar por aumento salarial, por rateio e por todos os outros direitos constitucionais da categoria, se a maioria não vota pela coletividade.

Portanto! Saiba você professor que troca, vende ou negocia o voto, que em nenhum momento você é melhor do que os políticos corruptos deste país, pelo contrário és muito pior que eles, pois a ti foi dada a missão de educar esta sociedade, de formar cidadãos conscientes dos seus direitos e deveres e não um bando de alienados por este sistema podre o qual tu tens ajudado a manter quando se omites e não discute com teus alunos os problemas sociais existentes e a importância do voto.

Pra encerrar, afirmo com a mais absoluta certeza a você que é professor e colabora com a corrupção, que tu não mereces este nome, que tu não mereces fazer parte da maior e mais importante categoria de profissionais do mundo onde a maioria é de gente de bem, honesta e comprometida com o desenvolvimento social e anticorrupção, que tu não mereces ter o nome de educador és cúmplice da corrupção.

Pior do que o político que rouba para se manter no poder é o professor que se corrompe sem se preocupar se sua classe continuará a sofrer. (Marcio Martins)

segunda-feira, 3 de junho de 2013

CRIACIONISMO OU EVOLUCIONISMO, O que realmente pregam essas teorias?


Debates recorrentes entre essa teorias defendem as duas formas de se entender como surgiu a humanidade e nos leva ter um interesse maior sobre o que significa e como se desenvolveu essas linhas de pensamento sobre a criação do mundo, alguns se perguntam mas como realmente surgiu o mundo e as espécies que nele sobrevive?
É um embate posso dizer fascinante: há 153 anos, desde a primeira publicação do livro A Origem das Espécies, de Charles Darwin, duas concepções distintas sobre a origem da vida se opõem na cultura ocidental. As teorias do criacionismo e do evolucionismo se apresentam de maneiras bem diferentes, com algo em comum: nenhuma das duas pode ser comprovada em Laboratório. Afinal, o que realmente pregam essas teorias? Nas escolas, por inquietação de alguns educadores esses temas são trabalhados no sentido de apresentarem para o alunado um conhecimento onde muitas das vezes é escondido por parte de algumas entidades de ensino, “nestas” a Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, a qual diz que a Escola é Laica, nesse sentido, observa-se uma discrepância por parte de alguns educadores, mas, como nem sempre as leis são cumpridas nesse país, é mais um ato ilícito da sociedade. Mas o que realmente estas teorias pregam?
 
O criacionismo prega a existência de um Deus criador, que empregou seu poder sobrenatural para criar tudo conforme seu divino propósito. Isso sendo revelado em um livro que foi escrito por mais de 40 autores em um período de mais 3.500 anos. Esse livro, que é mais conhecido como a Bíblia Sagrada, em uma das suas citações sobre a criação, diz no livro de Salmos capítulo 33, versos 6 e 9: “Pela palavra do senhor foram feitos os céus, e todo o exército deles pelo espírito da sua boca. Porque falou, e tudo se fez; mandou, e logo tudo apareceu.”. O Alcorão, que é o livro sagrado para o Islamismo, compartilha a visão bíblica da criação, e contém o seguinte resumo: ”Vosso senhor é Allah, que criou os céus e a terra em seis dias, assumindo, em seguida, o trono. Ele ensombrece o dia com á noite, que o sucede incessantemente. O sol, a lua e as estrelas estão submetidos ao seu comando. Acaso, não lhe pertencem à criação e o poder? Bendito seja Allah, senhor do universo.” Alcorão, capitulo 7, verso 54.
 
Segundo o estudo da teologia tudo isso nada mais é um mito de criação do ser humano, é como acreditar que Adão foi feito do barro é Eva de sua costela, é como acreditar que a serpente os seduziu para comerem o fruto proibido e que serpente fala, ainda, existe na mente de alguns que religião A ou B é a verdadeira, usam a bíblia como escudo de defesa, o interessante é a forma de comodismo das pessoas em defender tal religião e nem se quer a conhece.
 
Já o evolucionismo surgiu a partir do século XIX, quando alguns cientistas propuseram novas teorias sobre a origem da vida na terra, contradizendo assim o criacionismo. Uma das teorias, que alavancou o evolucionismo na época, foi a do então jovem naturalista Charles Darwin, que em uma viajem às Ilhas Galápagos, descobriu espécies de animais únicas e diferentes naquele arquipélago. As descobertas de Darwin resultaram na formulação da teoria de seleção natural das espécies, e na publicação do livro A Origem das Espécies, em 1859. Esse livro ajudou a formular o pensamento cientifico moderno sobre a origem humana.
 
Entre os cientistas evolucionistas, a teoria da grande explosão - o Big Bang - apoiada na teoria de Darwin, tem sido aceita por muitos como o começo da história que conhecemos hoje. Essa teoria afirma que toda a matéria existente no universo derivou de uma massa de partícula subatômica altamente aquecida e comprimida que explodiu há cerca de 10 a 15 bilhões de anos. Segunda a teoria, a grande explosão de energia criativa deu inicio ao universo, às galáxias, às estrelas, aos planetas, e finalmente, a toda a espécie de vida e matéria existente.
 
Somos nós os resultados de uma explosão? Ou somos criação de um ser supremo, seja ele o Allah, do Alcorão, ou o Deus da Bíblia? Eu particularmente busco a cada dia entender, e percebo que a bíblia é o livro da disciplina, quem a segue, torna-se um ser disciplinado, já a teoria evolucionista torna-se algo concreto, onde se preocupa em mostrar diversas provas sobre o surgimento do planeta, mas, me pergunto o que realmente devemos acreditar em um livro que se diz sagrado algo feito pelo homem ou crer no acaso e numa explosão como os fatores "desencadeadores" da vida.
 
Vale ressaltar que ambas as teorias são aceitas como verdade, baseadas na fé de cada um. 

Fonte/ textual online/ adaptação  Pedagogo/Psicopedagogo/ Prof:Luiz Vieira

sábado, 1 de junho de 2013

O meio ambiente a luz da Constituição Federal.



Gostaria de parabenizar a câmara do município de Canapi, por propor a criação da secretaria do meio ambiente. Sendo assim, farei breves comentários a cerca do meio ambiente, baseado na carta magna de 1988. 


Art. 225 da constituição federal na visão jurisprudencial, doutrinária e consuetudinária.

O capítulo referente ao Meio Ambiente inserido no texto constitucional representa um avanço dos segmentos doutrinário, jurisprudencial e na clareza consuetudinária dos constituintes de 1988, ao recepcionarem na Carta Política, com status de Direito Fundamental, a previsão de normas qualificadas de terceira geração; de regulamentação metaindividual, onde o alcance da norma não se restringe a disciplinar o interesse individual, mas da coletividade. Com esta regulamentação, o Brasil honrou o compromisso assumido na Convenção de Estocolmo de 1972, da qual o Brasil é signatário, que resultou na Declaração de Princípios, onde no princípio 1° elevou o meio ambiente à categoria de Direito Fundamental, assim exposto: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.

Sob o enfoque jurisprudencial, com a promulgação da Carta Política de 1988, os tribunais têm procurado pacificar o entendimento no sentido de outorgar ao meio ambiente o status de direito fundamental, seja na obrigatoriedade do Poder Público em estabelecer leis voltadas para a defesa do meio ambiente ou na previsão de estabelecer políticas públicas com este mesmo escopo, bem como no dever da coletividade de se preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A jurisprudência, na seara ambiental, vem sendo construída em face da Constituição Federal de 1988, considerada como ambientalista, que além de reservar um capítulo voltado à defesa ambiental (art. 225), tipificou em diversos dispositivos o dever de preservar o meio ambiental, como no art. 170, VI, da CF/88, voltado para a defesa da ordem econômica, que conciliou junto à atividade econômica, a idéia de preservação ambiental. Ainda na base da construção jurisprudencial se encontra as Conferências Internacionais, notadamente, a primeira Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, ocorrida em Estocolmo, na Suécia, em 1972, bem como na segunda Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO), ocorrido no Rio de Janeiro, em 1992, onde essas duas conferências tiveram um peso importantíssimo para a construção da jurisprudência da norma ambiental doravante.

A jurisprudência sedimentou o entendimento de que o caput do art. 225 da CF/88 revela uma Norma-Princípio (Norma-matriz) orientadora de todo o ordenamento jurídico, quando descreve que é direito de todos gozar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. No caput deste artigo, a jurisprudência tem recepcionado o entendimento da existência de dois direitos fundamentais previsto num só dispositivo, qual seja o direito a vida com qualidade só com preservação do meio ambiente. Este parâmetro de interpretação vem sendo utilizado por todos os tribunais, a fim de que o meio ambiente esteja no mesmo patamar de uma vida digna. Ainda no contexto do art. 225, a jurisprudência tem entendido que o parágrafo primeiro e seus incisos descrevem instrumentos da garantia de efetividade do direito descrito no caput do art. 225. Já o parágrafo segundo, do mesmo artigo (art. 225), tem sido recepcionado, pela jurisprudência, como um conjunto de determinações aos particulares visando dar cumprimento à responsabilidade exigida à sociedade organizada e ao cidadão para a defesa do meio ambiente. 

Igualmente, sob o prisma doutrinário, o meio ambiente tem sido foco de grande preocupação, devido à problemática ambiental que vem assolando mundo.

O art. 225 da CF/88, a luz da doutrina, é visto como direito de terceira dimensão, assim difundido por Noberto Bobbio, em sua obra intitulada: “ERA DO DIREITO” - por defender direitos difusos, de caráter trans-individuais, onde a norma defendida diz respeito à coletividade, não apresentando titularidade específica. 

A doutrina é considerada, por diversos estudiosos, como uma fonte do direito ambiental. Tal relevância se deve em virtude da importância dos estudos científicos voltados para a defesa do meio ambiente, como ocorreu da descoberta dos gases emitidos que geram o efeito estufa, como no caso do CO2, CFC, etc. Neste espectro, a doutrina vem contribuindo de forma significativa para a defesa do meio ambiente, pois além de servir de fundamentação para justificar a defesa da norma ambiental, tal matéria, ainda, sedimenta estudos que servem de balizamento para nortear estudo científico voltado à tutela ambiental. 

Desta forma, a análise sob o viés do jurisconsultos da seara ambiental, tem fomentado grandes avanços seja na doutrinária ou na via legal, por contribuir com o sistema jurídico brasileiro, fomentando mecanismo jurídicos voltados à defesa do mundo natural. 

Por fim, a luz de uma leitura consuetudinária, onde se ressaltam os costumes e a cultura imposta, a fim de que a norma produza seus efeitos, a Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 225, §1°, inciso VI, prevê a educação ambiental em todos os níveis de ensino, visando fomentar no ser humano uma verdadeira conscientização ambiental. Neste prisma, leva-se em consideração os longos anos de ingerência humana no meio ambiente, a norma ambiental, é produzida com a tentativa de regular a relação entre o homem e o meio ambiente, que por muitos anos foi refém da ingerência humana, a fim de que não haja a destruição do mundo.

Na leitura consuetudinária, onde a cultura e os costumes são fundamentos para a imposição da norma, e considerando o que diz a teoria Tridimensional do Direito, produzida por Miguel Reali, onde a norma é vista sobre três aspectos, quais sejam: cultura, axiologia e epistemologia. No campo consuetudinário, destaca-se a cultura, onde o dia-a-dia reflete o norte a ser seguido. Disto, entendemos que a visão consuetudinária, refletida no art. 225 da CF/88, caracteriza-se por considerar a necessidade premente da responsabilidade do Poder Público, da sociedade civil organizada e da coletividade, da grande missão que recaem sobre cada um desses setores no sentido de dar cumprimento ao dispositivo constitucional, e para que a defesa do meio ambiente ocorra em massa, necessário fomentar a educação em todos os níveis, a fim de que consciência ambiental faça parte do dia-a-dia do ser humano.  

Pelo exposto, depreendo que o art. 225 da CF/88 refletiu um grande avanço para o ordenamento jurídico pátrio, no sentido de unificar o sistema jurídico ambiental brasileiro, a jurisprudência, a doutrina e a visão consuetudinária, da imperiosa necessidade de visualizar o meio ambiente, com status de direito fundamental, provendo a vida com qualidade, só com a preservação do mundo natural. Desta forma, considerando que a luta pela defesa do meio ambiente diz respeito a todos, conforme exposto no art. 225 da CF/88, entendo que a jurisprudência e a doutrina são fortes aliados na luta pela defesa ambiental. Por fim, entendo que a luta pela preservação ambiental só terá alcançado seu intento, quando a visão consuetudinária, no que tange aos costumes e a cultura do ser humano estiver, totalmente, integradas com a visão de um desenvolvimento sustentável e com o respeito integral do ser humano com o próprio ser humano.


Por: Antônio Fabrício Félix Netto
Bacharelando em Direito. Oficial de Justiça do TJ/AL.

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