Gostaria
de parabenizar a câmara do município de Canapi, por propor a criação da
secretaria do meio ambiente. Sendo assim, farei breves comentários a cerca do
meio ambiente, baseado na carta magna de 1988.
Art.
225 da constituição federal na visão jurisprudencial, doutrinária e
consuetudinária.
O
capítulo referente ao Meio Ambiente inserido no texto constitucional representa
um avanço dos segmentos doutrinário, jurisprudencial e na clareza
consuetudinária dos constituintes de 1988, ao recepcionarem na Carta Política,
com status de Direito Fundamental, a previsão de normas qualificadas de terceira
geração; de regulamentação metaindividual, onde o alcance da norma não se
restringe a disciplinar o interesse individual, mas da coletividade. Com esta
regulamentação, o Brasil honrou o compromisso assumido na Convenção de
Estocolmo de 1972, da qual o Brasil é signatário, que resultou na Declaração de
Princípios, onde no princípio 1° elevou o meio ambiente à categoria de Direito
Fundamental, assim exposto: “O homem tem
o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de
vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e
gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para
as gerações presentes e futuras”.
Sob
o enfoque jurisprudencial, com a promulgação da Carta Política de 1988, os
tribunais têm procurado pacificar o entendimento no sentido de outorgar ao meio
ambiente o status de direito fundamental, seja na obrigatoriedade do Poder Público
em estabelecer leis voltadas para a defesa do meio ambiente ou na previsão de
estabelecer políticas públicas com este mesmo escopo, bem como no dever da
coletividade de se preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações. A jurisprudência, na seara ambiental, vem sendo construída em face da
Constituição Federal de 1988, considerada como ambientalista, que além de
reservar um capítulo voltado à defesa ambiental (art. 225), tipificou em
diversos dispositivos o dever de preservar o meio ambiental, como no art. 170,
VI, da CF/88, voltado para a defesa da ordem econômica, que conciliou junto à
atividade econômica, a idéia de preservação ambiental. Ainda na base da
construção jurisprudencial se encontra as Conferências Internacionais,
notadamente, a primeira Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente,
ocorrida em Estocolmo, na Suécia, em 1972, bem como na segunda Conferência das
Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO), ocorrido no Rio de
Janeiro, em 1992, onde essas duas conferências tiveram um peso importantíssimo
para a construção da jurisprudência da norma ambiental doravante.
A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que o caput do art. 225 da CF/88
revela uma Norma-Princípio (Norma-matriz) orientadora de todo o ordenamento
jurídico, quando descreve que é direito de todos gozar de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. No caput deste artigo, a jurisprudência tem
recepcionado o entendimento da existência de dois direitos fundamentais
previsto num só dispositivo, qual seja o direito a vida com qualidade só com
preservação do meio ambiente. Este parâmetro de interpretação vem sendo
utilizado por todos os tribunais, a fim de que o meio ambiente esteja no mesmo
patamar de uma vida digna. Ainda no contexto do art. 225, a jurisprudência tem
entendido que o parágrafo primeiro e seus incisos descrevem instrumentos da
garantia de efetividade do direito descrito no caput do art. 225. Já o
parágrafo segundo, do mesmo artigo (art. 225), tem sido recepcionado, pela
jurisprudência, como um conjunto de determinações aos particulares visando dar
cumprimento à responsabilidade exigida à sociedade organizada e ao cidadão para
a defesa do meio ambiente.
Igualmente,
sob o prisma doutrinário, o meio ambiente tem sido foco de grande preocupação,
devido à problemática ambiental que vem assolando mundo.
O
art. 225 da CF/88, a luz da doutrina, é visto como direito de terceira
dimensão, assim difundido por Noberto Bobbio, em sua obra intitulada: “ERA DO
DIREITO” - por defender direitos difusos, de caráter trans-individuais, onde a
norma defendida diz respeito à coletividade, não apresentando titularidade
específica.
A
doutrina é considerada, por diversos estudiosos, como uma fonte do direito
ambiental. Tal relevância se deve em virtude da importância dos estudos
científicos voltados para a defesa do meio ambiente, como ocorreu da descoberta
dos gases emitidos que geram o efeito estufa, como no caso do CO2, CFC, etc. Neste
espectro, a doutrina vem contribuindo de forma significativa para a defesa do
meio ambiente, pois além de servir de fundamentação para justificar a defesa da
norma ambiental, tal matéria, ainda, sedimenta estudos que servem de
balizamento para nortear estudo científico voltado à tutela ambiental.
Desta
forma, a análise sob o viés do jurisconsultos da seara ambiental, tem fomentado
grandes avanços seja na doutrinária ou na via legal, por contribuir com o
sistema jurídico brasileiro, fomentando mecanismo jurídicos voltados à defesa
do mundo natural.
Por
fim, a luz de uma leitura consuetudinária, onde se ressaltam os costumes e a
cultura imposta, a fim de que a norma produza seus efeitos, a Constituição
Federal, no que diz respeito ao art. 225, §1°, inciso VI, prevê a educação
ambiental em todos os níveis de ensino, visando fomentar no ser humano uma
verdadeira conscientização ambiental. Neste prisma, leva-se em consideração os
longos anos de ingerência humana no meio ambiente, a norma ambiental, é
produzida com a tentativa de regular a relação entre o homem e o meio ambiente,
que por muitos anos foi refém da ingerência humana, a fim de que não haja a
destruição do mundo.
Na
leitura consuetudinária, onde a cultura e os costumes são fundamentos para a
imposição da norma, e considerando o que diz a teoria Tridimensional do Direito,
produzida por Miguel Reali, onde a norma é vista sobre três aspectos, quais
sejam: cultura, axiologia e epistemologia. No campo consuetudinário, destaca-se
a cultura, onde o dia-a-dia reflete o norte a ser seguido. Disto, entendemos
que a visão consuetudinária, refletida no art. 225 da CF/88, caracteriza-se por
considerar a necessidade premente da responsabilidade do Poder Público, da
sociedade civil organizada e da coletividade, da grande missão que recaem sobre
cada um desses setores no sentido de dar cumprimento ao dispositivo
constitucional, e para que a defesa do meio ambiente ocorra em massa,
necessário fomentar a educação em todos os níveis, a fim de que consciência
ambiental faça parte do dia-a-dia do ser humano.
Pelo
exposto, depreendo que o art. 225 da CF/88 refletiu um grande avanço para o
ordenamento jurídico pátrio, no sentido de unificar o sistema jurídico
ambiental brasileiro, a jurisprudência, a doutrina e a visão consuetudinária,
da imperiosa necessidade de visualizar o meio ambiente, com status de direito
fundamental, provendo a vida com qualidade, só com a preservação do mundo
natural. Desta forma, considerando que a luta pela defesa do meio ambiente diz
respeito a todos, conforme exposto no art. 225 da CF/88, entendo que a
jurisprudência e a doutrina são fortes aliados na luta pela defesa ambiental.
Por fim, entendo que a luta pela preservação ambiental só terá alcançado seu
intento, quando a visão consuetudinária, no que tange aos costumes e a cultura
do ser humano estiver, totalmente, integradas com a visão de um desenvolvimento
sustentável e com o respeito integral do ser humano com o próprio ser humano.
Por: Antônio Fabrício Félix Netto
Bacharelando em Direito. Oficial de Justiça do TJ/AL.
Parabens pelo texto!
ResponderExcluirParabéns Fabricio, pelo belíssimo texto e pela volta ao trabalho no nosso amado Canapi
ResponderExcluirTexto bem pertinente, é bom lembrar que dia 5 de junho é dia nacional do meio ambiente.
ResponderExcluirATÉ QUE FIM UMA COISA AGRADAVEL DE SE LER.
ResponderExcluirbom demais.
ResponderExcluirEsse lance de Meio Ambiente é só falacia, na verdade as Leis só existem no papel.
ResponderExcluirParabéns meu irmão!!!
ResponderExcluirQue o Grande Arquiteto do Universo o ilumine sempre a produzir textos que leve vossos leitores a uma vida de retidão... Tudo de bom nesta nova jornada!!!
PARABENS FABRÍCO, É COMO JÁ DISSERAM: ATÉ QUE ENFIM ALGUMA COISA BOA DE SE LER!!!!!!!!!!
ResponderExcluircidadao canapiense, e isso ai kara vc vai fazer a diferença,essa nossa regiao tava precisando d alguem como vc .
ResponderExcluirA principio gostaria de parabenizar Fabrício pela elaboração do texto, redigido com clareza e objetivo, estruturado com bases em fundamentações científicas, resultando em uma abordagem coerente em torno do assunto,este que é outro ponto louvável, precisamos de mais profissionais / estudiosos preocupados com a questão ambiental para que os pontos teóricos se alinhem em ações efetivas de transformação em nossa sociedade.
ResponderExcluirAs questões ambientais hoje são sem duvida a ponta de preocupação com o futuro da humanidade, temos que colocar a teoria na pratica (urgente).
ResponderExcluirOs vereadores preocupados com o meio ambiente?
ResponderExcluirImportante claro, mas tem que fazerem alguma coisa para a falta de presença em nosso município do Prefeito, o homem sumiu de vez. hehehehe, são todos iguais mesmo. Absurdo isso! E o povo é quem se F.....
Parabenizo todos os ambientalistas pelo seu dia. Vamos realmente preservar o que ainda resta das especies, do bioma nativo, etc.
ResponderExcluirHoje é dia 05 de junho, dia do meio ambiente.
ResponderExcluirVamos desenvolver com sustentabilidade.
Parabéns aos ambientalistas e a Câmara de Canapi por
esta atitude.
E enquanto isso...na sala da justiça!!!!
ResponderExcluirE QUE VENHA O POV
Vâo todos afoquiu, meu prefeito vem quando quiser e acha melhor.
ResponderExcluirPOR ISSO QUE NOSSA CIDADE NÃO VAI PRA FRENTE, PENSAMENTOS PEQUENOS.. DIZER QUE O PREFEITO VEM QUANDO QUIZER...É UM ABSURDO MESMO.!!
ExcluirSEMANA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE: DEVER DE TODOS NÓS...
ResponderExcluirE a estrada que liga o Carié a Inajá, sai ou não, fere o meio ambiente ou não??? Fere mesmo é o bolso e a consciencia do povo de Canapi, com tantos politicos mentirosos.
ResponderExcluirJá que somos esquecidos pelos politicos do Canapi, pediriamos a você Fabrício que veio de fora para nos representar nas proximas eleições. Fora vereadores, são sempre os mesmos. xoxoxoxo
ResponderExcluirViva a democracia!!!!!!
ResponderExcluirO MEIO AMBIENTE É REFEM DO MAU USO DA MAQUINA PUBLICA, AQUI EM CANAPI É COMO OUTRO LUGAR QUALQUER DO BRASIL, O PODER PUBLICO NADA FAZ. SÓ USA, DEGRADA E PONTO FINAL.
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