sábado, 1 de junho de 2013

O meio ambiente a luz da Constituição Federal.



Gostaria de parabenizar a câmara do município de Canapi, por propor a criação da secretaria do meio ambiente. Sendo assim, farei breves comentários a cerca do meio ambiente, baseado na carta magna de 1988. 


Art. 225 da constituição federal na visão jurisprudencial, doutrinária e consuetudinária.

O capítulo referente ao Meio Ambiente inserido no texto constitucional representa um avanço dos segmentos doutrinário, jurisprudencial e na clareza consuetudinária dos constituintes de 1988, ao recepcionarem na Carta Política, com status de Direito Fundamental, a previsão de normas qualificadas de terceira geração; de regulamentação metaindividual, onde o alcance da norma não se restringe a disciplinar o interesse individual, mas da coletividade. Com esta regulamentação, o Brasil honrou o compromisso assumido na Convenção de Estocolmo de 1972, da qual o Brasil é signatário, que resultou na Declaração de Princípios, onde no princípio 1° elevou o meio ambiente à categoria de Direito Fundamental, assim exposto: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.

Sob o enfoque jurisprudencial, com a promulgação da Carta Política de 1988, os tribunais têm procurado pacificar o entendimento no sentido de outorgar ao meio ambiente o status de direito fundamental, seja na obrigatoriedade do Poder Público em estabelecer leis voltadas para a defesa do meio ambiente ou na previsão de estabelecer políticas públicas com este mesmo escopo, bem como no dever da coletividade de se preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A jurisprudência, na seara ambiental, vem sendo construída em face da Constituição Federal de 1988, considerada como ambientalista, que além de reservar um capítulo voltado à defesa ambiental (art. 225), tipificou em diversos dispositivos o dever de preservar o meio ambiental, como no art. 170, VI, da CF/88, voltado para a defesa da ordem econômica, que conciliou junto à atividade econômica, a idéia de preservação ambiental. Ainda na base da construção jurisprudencial se encontra as Conferências Internacionais, notadamente, a primeira Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, ocorrida em Estocolmo, na Suécia, em 1972, bem como na segunda Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO), ocorrido no Rio de Janeiro, em 1992, onde essas duas conferências tiveram um peso importantíssimo para a construção da jurisprudência da norma ambiental doravante.

A jurisprudência sedimentou o entendimento de que o caput do art. 225 da CF/88 revela uma Norma-Princípio (Norma-matriz) orientadora de todo o ordenamento jurídico, quando descreve que é direito de todos gozar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. No caput deste artigo, a jurisprudência tem recepcionado o entendimento da existência de dois direitos fundamentais previsto num só dispositivo, qual seja o direito a vida com qualidade só com preservação do meio ambiente. Este parâmetro de interpretação vem sendo utilizado por todos os tribunais, a fim de que o meio ambiente esteja no mesmo patamar de uma vida digna. Ainda no contexto do art. 225, a jurisprudência tem entendido que o parágrafo primeiro e seus incisos descrevem instrumentos da garantia de efetividade do direito descrito no caput do art. 225. Já o parágrafo segundo, do mesmo artigo (art. 225), tem sido recepcionado, pela jurisprudência, como um conjunto de determinações aos particulares visando dar cumprimento à responsabilidade exigida à sociedade organizada e ao cidadão para a defesa do meio ambiente. 

Igualmente, sob o prisma doutrinário, o meio ambiente tem sido foco de grande preocupação, devido à problemática ambiental que vem assolando mundo.

O art. 225 da CF/88, a luz da doutrina, é visto como direito de terceira dimensão, assim difundido por Noberto Bobbio, em sua obra intitulada: “ERA DO DIREITO” - por defender direitos difusos, de caráter trans-individuais, onde a norma defendida diz respeito à coletividade, não apresentando titularidade específica. 

A doutrina é considerada, por diversos estudiosos, como uma fonte do direito ambiental. Tal relevância se deve em virtude da importância dos estudos científicos voltados para a defesa do meio ambiente, como ocorreu da descoberta dos gases emitidos que geram o efeito estufa, como no caso do CO2, CFC, etc. Neste espectro, a doutrina vem contribuindo de forma significativa para a defesa do meio ambiente, pois além de servir de fundamentação para justificar a defesa da norma ambiental, tal matéria, ainda, sedimenta estudos que servem de balizamento para nortear estudo científico voltado à tutela ambiental. 

Desta forma, a análise sob o viés do jurisconsultos da seara ambiental, tem fomentado grandes avanços seja na doutrinária ou na via legal, por contribuir com o sistema jurídico brasileiro, fomentando mecanismo jurídicos voltados à defesa do mundo natural. 

Por fim, a luz de uma leitura consuetudinária, onde se ressaltam os costumes e a cultura imposta, a fim de que a norma produza seus efeitos, a Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 225, §1°, inciso VI, prevê a educação ambiental em todos os níveis de ensino, visando fomentar no ser humano uma verdadeira conscientização ambiental. Neste prisma, leva-se em consideração os longos anos de ingerência humana no meio ambiente, a norma ambiental, é produzida com a tentativa de regular a relação entre o homem e o meio ambiente, que por muitos anos foi refém da ingerência humana, a fim de que não haja a destruição do mundo.

Na leitura consuetudinária, onde a cultura e os costumes são fundamentos para a imposição da norma, e considerando o que diz a teoria Tridimensional do Direito, produzida por Miguel Reali, onde a norma é vista sobre três aspectos, quais sejam: cultura, axiologia e epistemologia. No campo consuetudinário, destaca-se a cultura, onde o dia-a-dia reflete o norte a ser seguido. Disto, entendemos que a visão consuetudinária, refletida no art. 225 da CF/88, caracteriza-se por considerar a necessidade premente da responsabilidade do Poder Público, da sociedade civil organizada e da coletividade, da grande missão que recaem sobre cada um desses setores no sentido de dar cumprimento ao dispositivo constitucional, e para que a defesa do meio ambiente ocorra em massa, necessário fomentar a educação em todos os níveis, a fim de que consciência ambiental faça parte do dia-a-dia do ser humano.  

Pelo exposto, depreendo que o art. 225 da CF/88 refletiu um grande avanço para o ordenamento jurídico pátrio, no sentido de unificar o sistema jurídico ambiental brasileiro, a jurisprudência, a doutrina e a visão consuetudinária, da imperiosa necessidade de visualizar o meio ambiente, com status de direito fundamental, provendo a vida com qualidade, só com a preservação do mundo natural. Desta forma, considerando que a luta pela defesa do meio ambiente diz respeito a todos, conforme exposto no art. 225 da CF/88, entendo que a jurisprudência e a doutrina são fortes aliados na luta pela defesa ambiental. Por fim, entendo que a luta pela preservação ambiental só terá alcançado seu intento, quando a visão consuetudinária, no que tange aos costumes e a cultura do ser humano estiver, totalmente, integradas com a visão de um desenvolvimento sustentável e com o respeito integral do ser humano com o próprio ser humano.


Por: Antônio Fabrício Félix Netto
Bacharelando em Direito. Oficial de Justiça do TJ/AL.

22 comentários:

  1. Canapiense com orgulho2 de junho de 2013 às 10:15

    Parabéns Fabricio, pelo belíssimo texto e pela volta ao trabalho no nosso amado Canapi

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  2. Texto bem pertinente, é bom lembrar que dia 5 de junho é dia nacional do meio ambiente.

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  3. ATÉ QUE FIM UMA COISA AGRADAVEL DE SE LER.

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  4. Esse lance de Meio Ambiente é só falacia, na verdade as Leis só existem no papel.

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  5. Parabéns meu irmão!!!
    Que o Grande Arquiteto do Universo o ilumine sempre a produzir textos que leve vossos leitores a uma vida de retidão... Tudo de bom nesta nova jornada!!!

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  6. PARABENS FABRÍCO, É COMO JÁ DISSERAM: ATÉ QUE ENFIM ALGUMA COISA BOA DE SE LER!!!!!!!!!!

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  7. cidadao canapiense, e isso ai kara vc vai fazer a diferença,essa nossa regiao tava precisando d alguem como vc .

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  8. A principio gostaria de parabenizar Fabrício pela elaboração do texto, redigido com clareza e objetivo, estruturado com bases em fundamentações científicas, resultando em uma abordagem coerente em torno do assunto,este que é outro ponto louvável, precisamos de mais profissionais / estudiosos preocupados com a questão ambiental para que os pontos teóricos se alinhem em ações efetivas de transformação em nossa sociedade.

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  9. As questões ambientais hoje são sem duvida a ponta de preocupação com o futuro da humanidade, temos que colocar a teoria na pratica (urgente).

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  10. Os vereadores preocupados com o meio ambiente?
    Importante claro, mas tem que fazerem alguma coisa para a falta de presença em nosso município do Prefeito, o homem sumiu de vez. hehehehe, são todos iguais mesmo. Absurdo isso! E o povo é quem se F.....

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  11. Parabenizo todos os ambientalistas pelo seu dia. Vamos realmente preservar o que ainda resta das especies, do bioma nativo, etc.

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  12. Hoje é dia 05 de junho, dia do meio ambiente.

    Vamos desenvolver com sustentabilidade.

    Parabéns aos ambientalistas e a Câmara de Canapi por
    esta atitude.

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  13. E enquanto isso...na sala da justiça!!!!

    E QUE VENHA O POV

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  14. Vâo todos afoquiu, meu prefeito vem quando quiser e acha melhor.

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    1. POR ISSO QUE NOSSA CIDADE NÃO VAI PRA FRENTE, PENSAMENTOS PEQUENOS.. DIZER QUE O PREFEITO VEM QUANDO QUIZER...É UM ABSURDO MESMO.!!

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  15. SEMANA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE: DEVER DE TODOS NÓS...

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  16. E a estrada que liga o Carié a Inajá, sai ou não, fere o meio ambiente ou não??? Fere mesmo é o bolso e a consciencia do povo de Canapi, com tantos politicos mentirosos.

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  17. Já que somos esquecidos pelos politicos do Canapi, pediriamos a você Fabrício que veio de fora para nos representar nas proximas eleições. Fora vereadores, são sempre os mesmos. xoxoxoxo

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  18. O MEIO AMBIENTE É REFEM DO MAU USO DA MAQUINA PUBLICA, AQUI EM CANAPI É COMO OUTRO LUGAR QUALQUER DO BRASIL, O PODER PUBLICO NADA FAZ. SÓ USA, DEGRADA E PONTO FINAL.

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A Redação - 11/01/2017

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