sábado, 28 de junho de 2014

LUTO! Morre coordenador pedagógico Damião Luis aos 35 anos.

Educador estava internado a vários dias em coma induzido em decorrência de um grave acidente motociclístico.

Por: Redação
Crédito: Arquivo pessoal/Facebook

A educação municipal está de luto, faleceu neste Sábado (28) o Coordenador Pedagógico Damião Luís de 35 anos, em decorrência de um grave acidente motociclístico que o deixou por vários dias internado em coma induzido entre as UTIs dos Hospitais de Santana do Ipanema e Palmeiras dos índios, onde infelizmente feio a falecer.

Formado em História pela Universidade AESA-CESA - Arcoverde/PE, Damião era um jovem carismático e muito querido por seus familiares, amigos e colegas de trabalho. 

Em sua página oficial no facebook dezenas de mensagens estão sendo deixadas em homenagem ao educador.


COLUNA JUSTIÇA & CIDADANIA: Dano Ambiental e o Direito Penal.

O meio ambiente vem sofrendo cada vez mais com a degradação causada, em grande parte, pelo fator humano, de maneira que não se pode enxergá-lo tão-somente como uma preocupação em longo prazo, mas, sobretudo como elemento substancial para garantir a perpetuação das presentes e futuras gerações, como garante a Constituição Brasileira de 1988. Obviamente, a degradação ambiental interfere sobremaneira na vida humana, e mostra os seus reflexos nos tempos atuais através, da redução da fauna silvestre, dos regimes climáticos extremos, da desertificação de grandes faixas territoriais, da exaustão dos ecossistemas em todas as suas dimensões.

Em virtude da possibilidade de irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente, a tutela ambiental constitucional e penal, administrativa e civil embora não são suficientemente eficientes e espera-se ao menos, que a legislação seja bem entendida e corretamente aplicada. A Lei nº. 9.605/98 procurou sistematizar toda a legislação esparsa, trouxe avanços e alguns retrocessos, mas, no geral, melhorou alguns tipos penais e criou outros, acrescentando a culpa como modalidade inexistente anteriormente, bem como mais crimes de perigo. Vale mencionar também, que a tutela administrativa é permeada de interesses políticos e deficiência de aparelhagem humana e técnica. Por seu turno, no que concerne à tutela civil, observa-se a desatualização das legislações pátrias, bem como a timidez do Poder Judiciário ao lidar com questões ambientais.

Deste modo observa-se que o patrimônio imaterial, mesmo com a constituição de 1988, ainda se coloca desprotegido. No entanto, a busca é pela efetividade da proteção ambiental, como preocupação na sociedade contemporânea, o que alguns doutrinadores vem chamam de criminalidade moderna, a qual compreende um novo tipo de conjuntos criminais. Como consequência desse novo tipo de criminalidade, adveio o que se costuma conceituar de sociedade do risco, sendo o meio ambiente um dos ramos mais atingidos por esse novo instituto.

A utilização do Direito Penal para tutelar o meio ambiente é essencial, uma vez que as demais tutelas se mostram um tanto quanto ineficientes, ante a constatação do tamanho da destruição ambiental que a sociedade atual sofre. Sobreleve-se a importância da elaboração, pelo legislador, da Lei n. 9.605/98, denominada de Lei dos Crimes Ambientais, que em seu bojo passou a tipificar como crime muitas infrações penais contra o meio ambiente que antes eram consideradas contravenções penais, quando não eram configuradas como condutas atípicas.

De mais a mais, o supramencionado diploma normativo trouxe no seu interior a possibilidade de uma maior utilização dos institutos da transação penal e suspensão condicional do processo, por meio das quais se busca uma menor criminalização das condutas. Portanto, deve-se ter em mente que a utilização do Direito Penal é de extrema importância para a tutela ambiental, devendo-se sempre respeitar os preceitos constitucionais que limitam a criminalização. Em verdade, o Direito Penal Ambiental é mais um reforço para a busca da efetividade na proteção ambiental, e não uma mera substituição às outras formas de tutelas ambientais. Mesmo assim, a reflexão deve-se está pautado primeiro, no elemento promissor do principio constitucional ambiental da precaução. Se é difícil a materialização do direito penal ambiental no que tange a cultura material é mais desafiador ainda a tutela do direito imaterial, imbuídos de elementos subjetivos do qual o direito positivado pouco ou quase nada dar conta.


 Por: Bel. Antônio Fabrício Félix Netto
    Oficial de Justiça TJ/AL
Crédito: Google Imagens

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Grupo: 345
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Grupo: 342
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