O meio ambiente vem sofrendo cada vez mais com a
degradação causada, em grande parte, pelo fator humano, de maneira que não se
pode enxergá-lo tão-somente como uma preocupação em longo prazo, mas, sobretudo
como elemento substancial para garantir a perpetuação das presentes e futuras
gerações, como garante a Constituição Brasileira de 1988. Obviamente, a
degradação ambiental interfere sobremaneira na vida humana, e mostra os seus
reflexos nos tempos atuais através, da redução da fauna silvestre, dos regimes
climáticos extremos, da desertificação de grandes faixas territoriais, da
exaustão dos ecossistemas em todas as suas dimensões.
Em virtude da possibilidade de irreversibilidade
dos danos causados ao meio ambiente, a tutela ambiental constitucional e penal,
administrativa e civil embora não são suficientemente eficientes e espera-se ao menos,
que a legislação seja bem entendida e corretamente aplicada. A Lei nº. 9.605/98 procurou sistematizar toda a legislação esparsa,
trouxe avanços e alguns retrocessos, mas, no geral, melhorou alguns tipos
penais e criou outros, acrescentando a culpa como modalidade inexistente
anteriormente, bem como mais crimes de perigo. Vale mencionar também, que a tutela administrativa é permeada
de interesses políticos e deficiência de aparelhagem humana e técnica. Por seu
turno, no que concerne à tutela civil, observa-se a desatualização das
legislações pátrias, bem como a timidez do Poder Judiciário ao lidar com
questões ambientais.
Deste modo observa-se que o patrimônio imaterial,
mesmo com a constituição de 1988, ainda se coloca desprotegido. No entanto, a
busca é pela efetividade da proteção ambiental, como preocupação na sociedade
contemporânea, o que alguns doutrinadores vem chamam de criminalidade moderna,
a qual compreende um novo tipo de conjuntos criminais. Como consequência desse
novo tipo de criminalidade, adveio o que se costuma conceituar de sociedade do
risco, sendo o meio ambiente um dos ramos mais atingidos por esse novo
instituto.
A utilização do Direito Penal para tutelar o meio
ambiente é essencial, uma vez que as demais tutelas se mostram um tanto quanto
ineficientes, ante a constatação do tamanho da destruição ambiental que a
sociedade atual sofre. Sobreleve-se a importância da elaboração, pelo
legislador, da Lei n. 9.605/98, denominada de Lei dos Crimes Ambientais, que em
seu bojo passou a tipificar como crime muitas infrações penais contra o meio
ambiente que antes eram consideradas contravenções penais, quando não eram configuradas
como condutas atípicas.
De mais a mais, o supramencionado diploma normativo
trouxe no seu interior a possibilidade de uma maior utilização dos institutos
da transação penal e suspensão condicional do processo, por meio das quais se
busca uma menor criminalização das condutas. Portanto, deve-se ter em mente que
a utilização do Direito Penal é de extrema importância para a tutela ambiental,
devendo-se sempre respeitar os preceitos constitucionais que limitam a
criminalização. Em verdade, o Direito Penal Ambiental é mais um reforço para a
busca da efetividade na proteção ambiental, e não uma mera substituição às
outras formas de tutelas ambientais. Mesmo assim, a reflexão deve-se está
pautado primeiro, no elemento promissor do principio constitucional ambiental
da precaução. Se é difícil a materialização do direito penal ambiental no que
tange a cultura material é mais desafiador ainda a tutela do direito imaterial,
imbuídos de elementos subjetivos do qual o direito positivado pouco ou quase
nada dar conta.
Por: Bel. Antônio Fabrício Félix Netto
Oficial de Justiça TJ/AL
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