Advogado e Colunista
É difícil em certa medida ter
acesso e ocupar cargos na esfera pública no Brasil. Em regra, tem-se que seguir o art. 37, II, da Carta Magna: a aprovação em
concurso público. Ocorrem ainda contratações balizadas no mesmo art. 37, IX da
Constituição Federal. Nesse caso contrata-se para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público. Até aqui programaticamente as
contratações estão no campo da normalidade jurídica. O município de Canapi
inova com a edição da Lei de n° 139 de 30 de março de 2017 - agora o município
pode contratar pessoal com vistas no excepcional interesse públicopagando o
pretenso servidor por diária. Paga-se o trabalhador por dia trabalhado e acaso
este não cumpra as oito horas programadas, perceberá valor proporcional.
Os equívocos iniciam no artigo
primeiro da lei quando afirma que o poder executivo municipal pode contratar na
qualidade de diarista. Entretanto, afirma pela possibilidade de contratação,
mas não descreve quais situações as atividades a serem desempenhadasserá
eventual (diarista). Esta postura prescreve a desnecessidade de criação de
cargos por concurso público, o que afronta o espirito constitucional. Segundo e
talvez o mais importante é a vedação da modalidade de contratação por diária ou
trabalho eventual se não houver contratação de pessoal com embasamento técnico,
especialidade e honorabilidade do escolhido. Os serviços executados devem ser
especializados e de natureza transitória, jamais podem ser serviços de praxe
administrativa. Este fator vem sendo respeitado?Noticia-se que as contratações
estão na órbita dos serviços contínuos incorrendo o município mais uma vez como
refratário legislativo.
O parágrafo segundo do artigo
primeiro desconsidera por inteiro o conceito de “excepcional interesse público”.
O projeto aprovado faz aqui uma variação interpretativa que arrepia a
Constituição Federal ao afirmar que estará configurado a excepcionalidade
quando comprovado não ser vantajoso para
o Município. O projeto aprovado inverte o conceito. A regra é a contratação
de pessoal no rito constitucional, qual seja, ou por concurso público ou por
contratação temporária. Contrata-se por diária como forma de burlar o pagamento
integral e acompanhado dos reflexos trabalhistas, já que a Lei não reza em
nenhuma hipótese sobre a especialização como dito acima.
É de se repisar que na
administração pública aexcepcionalidade deve ser demonstrada cabalmente e
factualmente. Não pode ficar ao alvitre do administrador determinar quando
haverá ou se houve tal condicionalidade administrativa. Neste ponto a Lei
aprovada é mais uma vez taciturna.
O artigo terceiro guarda uma
contradição que merece ser avaliada: como a secretaria de finanças vai
antecipar a quantidade de diárias efetivamente laboradas se o provável
trabalhador ainda não efetivou o labor? A previsão de contratação por tempo
determinado não significa em nenhuma hipótese o pagamento por diárias.O salário
mínimo está inscrito no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo,
pois, ser respeitado.
Afora outras omissões o projeto
prevê determinado processo de contratação para diarista. No entanto não
especifica a forma como se dará esta seleção, nem ao menos quais são os
requisitos impostos pela administração. Por fim e não menos importante é a
indicação do regime funcional que estaria enquadrado o servidor diarista. Não
há no projeto nenhuma menção a natureza da relação jurídica funcional.
Decerto que a Lei de n° 139 de 30
de março de 2017 da forma como publicada é inconstitucional e atenta contra os
princípios protetivos trabalhistas insertos na legislação brasileira, podendo
ainda servir de contratação em massa pela modalidade diarista subvertendo a Lei
de Improbidade Administrativa, impondo-se à administração pública de Canapi rever
a lei em comento preservando os princípios republicanos da transparência e
impessoalidade.
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A Redação - 11/01/2017