quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

EXCLUSIVO! SINDSCAN reúne provas de uso “indevido” dos 17 milhões em precatórios recebidos pela Prefeitura Municipal e consegue bloqueio da verba na justiça.

Gravação de uma entrevista a um programa de rádio onde o prefeito afirma pretensão do uso de apenas 25% dos recursos na educação, construção de uma Mega Barragem no valor de seis milhões de reais e outros três milhões para terraplanagem, era assim que segundo a diretoria do SINDSCAN a Prefeitura Municipal pretendia usar os 17 milhões da educação. Por telefone a Prefeitura Municipal preferiu não se pronunciar antes da divulgação desta matéria.

Confira agora na íntegra a nota do SINDSCAN enviada à redação deste blog!

Por: Redação
NOTA: SINDSCAN/Diretoria

Crédito: Montagem/Google Imagens


O SINDSCAN – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canapi-AL, tendo em vista defender o direito dos servidores públicos do município, vem esclarecer aos servidores bem como a sociedade que, ao longo de sua existência, tem buscado, de forma legal e por meio de muitas lutas, garantir aos nossos trabalhadores os direitos trabalhistas que, na maioria das vezes, são desrespeitados por parte das atuações dos gestores municipais.

No tocante ao precatório que se refere ao pagamento de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF para o município de Canapi-AL, apuramos o seguinte:

O Ministério Público Federal ingressou com uma ação: Ação Civil Pública contra o município de Canapi-AL, mediante a qual requer a condenação do réu para aplicar o crédito advindo do processo 00004335 35.2006.4.05.8000 na manutenção e desenvolvimento da educação ou, subsidiariamente, a condenação do município na obrigação de não aplicar o referido crédito em gastos alheios à sua real finalidade. Solicitando o bloqueio de 100% dos recursos dos precatórios e o Juiz Federal, da 9ª Vara Federal respondendo pela 11ª Vara Federal, APESAR DE RECONHECER QUE OS RECURSOS SÃO DESTINADOS À EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO, negou, justificando que não tinham evidências suficientes para acatar o pedido naquele momento, tendo em vista que não enxergava riscos à aplicação em ações que não integrassem a pasta da Educação do Município.

Santana do Ipanema/AL, 18 de dezembro de 2015
Carlos Vinícius Calheiros Nobre Juiz Federal Substituto da 9ª Vara, respondendo pela 11ª Vara ATO nº 985/CR, de 11 de novembro de 2015 TRF5.

Por outro lado, o SINDISCAN – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canapi-AL, ingressou com outra ação esta denominada de: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL, em face do Prefeito Celso Luiz Tenório Brandão e Município de Canapi-AL, por meio do qual postula o imediato bloqueio, junto à CAIXA, do valor aproximado de R$ 17.611.174,25 (dezessete milhões, seiscentos e onze mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), decorrente do precatório judicial de nº PRC114208 AL, oriundo da ação ordinária nº 000696161.2005.4.05.8000, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para créditos em 10/12/2015 (efetuado), tendo como beneficiário o Município de CanapiAL. Segundo a inicial, o valor a ser pago por meio de precatório refere-se ao pagamento de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF e, por força de vinculação, tais recursos, embora ingressem no orçamento do MUNICÍPIO DE CANAPI/AL como créditos decorrente de decisão judicial, correspondem à verba que deixou de ser paga a título de FUNDEF e somente poderão ser gastos em atividades diretamente ligadas aos objetivos desse fundo, ou seja, na EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO, segundo os ditames do programa atual FUNDEB.

Sendo Assim, munido de provas, paralelamente, o SINDISCAN, solicitou o bloqueio dos recursos, e este foi deferido, a título de Liminar, pelo Juiz Federal da 11ª Vara Federal: André Luís Maia Tobias Granja, que também, reconheceu que os recursos são, exclusivamente, destinados à manutenção e desenvolvimento da educação, reconhecendo o pedido do Sindicato, na íntegra, por ter apresentado Provas contundentes - uma gravação de uma entrevista do Srº Prefeito, onde o mesmo alega que não utilizaria os recursos, integralmente, na pasta da Educação, mas, sim somente 25% destes, como também, a publicação de um Edital de Licitação para obras de Terraplanagem com valor aproximado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e da construção de uma Mega Barragem com valor aproximado de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)-, confirmando a pretensão do que se entende pela expressão do direito da “Fumaça do Bom Direito” (onde há fumaça, há fogo - perigo de aplicação dos Recursos em Finalidade Alheia) e emitiu liminar para o bloqueio de 60% dos recursos, como também, recomendando que 100% destes, sejam aplicados em finalidade legal (EDUCAÇÃO), conforme declaração dos Juízes que analisaram os dois pedidos, uma vez que para estas decisões já existem várias jurisprudências (decisões do TRF, STJ e STF).

Número do processo: 080023832.2015.4.05.8003 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: André Luís Maia Tobias Granja Data e hora da assinatura: 24/12/2015 20:15:06 Identificador: 4058003.855171.

À Diretoria do SINDSCAN.

Um comentário:

  1. QUEM SABE DIZER DE QUEM ERA OU DE ONDE SAIU O DINHEIRO QUE O PREFEITO TAVA DISTRIBUINO NA FAZENDA DELE??? DINHEIRO DO POVO!! CESTAS BASICAS COMPRADO COM NOSSO DINHEIRO PRA CALAR A BOCA DOS BESTAS!!! VEJAM QUE VERGONHA!!//

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A Redação - 11/01/2017

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