Quando em 18 de novembro de 2011,
a Presidente Dilma assinou a Lei nº. 12.527, onde regulamenta a TRANSPARÊNCIA dos
atos públicos, que ficou conhecida como a Lei da Transparência, ela deu ao cidadão brasileiro a maior de todas as
armas contra a corrupção.
Era para ser a Lei mais utilizada
nesse País, de norte a sul, de leste a oeste, todavia, vemos o povo se
acovardando diante do sistema político, do qual é refém financeiramente e a Lei
passou a ser mais uma na lista das que não pegou, como se Lei alguma dependesse
de tal fato... Leis são para serem cumpridas e ponto final.
A Lei da transparência, que em seu art. 8º traz o seguinte texto:
Art. 8o É dever dos
órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
§ 1o Na divulgação
das informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos
os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
Ou seja, a ampla divulgação já
deveria ser publicada independente do povo requer ou não, porém eu indago: Qual
órgão público tem aplicado o que determina a Lei?
Já nos artigos 10º, 11º e 12º é
assegurado ao cidadão brasileiro o direito de requerer qualquer informação
pública, desde que não seja sigilosa ou tenha caráter de segredo de justiça,
promovendo aos cidadãos respostas em curto espaço de tempo e sem custo financeiro
algum.
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido
de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá
apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no
art. 1o desta
Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a
informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter
exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e
entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de
pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas
quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações
de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública
deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo
possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se
realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito
da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido
no § 1o poderá
ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual
será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da
segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for
autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa,
o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5o A informação
armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência
do requerente.
§ 6o Caso a
informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter
ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão
ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e
fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará
isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
É de livre acesso, por exemplo:
Extratos bancários, processos de
pagamentos, contratos, processos licitatórios, recolhimentos aos fundos de
previdências, recolhimentos ao INSS, balancetes, orçamentos, folhas de
pagamentos, controle de estoque de almoxarifado, enfim, todos e quaisquer atos
praticados no ente público, seja da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Câmara de Vereadores e
Autarquias.
É um ato meramente formal e simples, através
de um ofício onde o cidadão requer a disponibilização da informação que deseja,
dirige-se ao setor de protocolo, munido de duas vias e faz o protocolamento,
destinando ao gestor responsável pela informação que ele deseja.
Em seguida, passa a aguardar o
prazo da Lei para que a informação seja disponibilizada, caso não ocorra,
munido de sua cópia devidamente protocolada,
desta vez, dirige-se à Promotoria Pública e protocola outro ofício,
esclarecendo que as informações solicitadas foram negadas e que providências
sejam aplicadas.
Contudo, o que faz o cidadão
brasileiro?
Ele próprio engaveta essa Lei,
justamente os que vão às redes sociais e demonstram suas insatisfações com esse
ou aquele órgão público, mas não é corajoso o suficiente para ir buscar as
informações necessárias para embasar suas revoltas.
Por razões diversas, que vão além
de medo, podem ser perseguido no órgão, por cumplicidade sua ou de algum membro
de sua família, por questões financeiras, por exercer cargo comissionado ou ser
fornecedor, ou simplesmente por não acreditar mais nos órgãos públicos e de
fiscalização.
Entretanto essa covardia ou
omissão é responsável pela evaporização dos recursos públicos, em cifras de bilhões
ao ano. Somos um País que arrecada mais de um trilhão (1.000.000.000.000,00) em
impostos e provavelmente 10%, que equivale a cem bilhões (100.000.000.000,00)
sejam desviados pelos gestores públicos e outros 10%, que equivale a cem
bilhões (100.000.000.000,00) são mal aplicados, ou seja, aqui, no mínimo
duzentos bilhões (200.000.000.000,00) foram para o ralo.
Essa exorbitante quantia de
duzentos bilhões daria para construir a totalidade de 200.000 escolas de um
milhão de reais cada. Partindo do princípio que temos 5.565 municípios, então
daria para construir 35,93 escolas por ano em cada município.
Se essas contas lhe assustam,
então comece exercer seus direitos de cidadão e inicie imediatamente a
fiscalizar o destino do dinheiro provenientes dos seus impostos, não se
acovarde e nem se omita.
Agora imaginemos todas essa
dinheirama sendo aplicada na saúde, na assistência social, estradas, programas
de geração de renda, creches, com certeza seriamos um País de primeiro mundo,
de causar inveja a qualquer outra nação.
Eu sempre faço uso da seguinte
frase: É preciso indignar-se!
Leia a Lei na íntegra no link:
Fernando Lúcio Cavalcante Gomes
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A Redação - 11/01/2017