sábado, 23 de maio de 2015

NOVO COLUNISTA: A grandeza de uma lei x a mediocridade de um povo.

Quando em 18 de novembro de 2011, a Presidente Dilma assinou a Lei nº. 12.527, onde regulamenta a TRANSPARÊNCIA dos atos públicos, que ficou conhecida como a Lei da Transparência, ela  deu ao cidadão brasileiro a maior de todas as armas contra a corrupção.

Era para ser a Lei mais utilizada nesse País, de norte a sul, de leste a oeste, todavia, vemos o povo se acovardando diante do sistema político, do qual é refém financeiramente e a Lei passou a ser mais uma na lista das que não pegou, como se Lei alguma dependesse de tal fato... Leis são para serem cumpridas e ponto final.

   A Lei da transparência, que em seu art. 8º traz o seguinte texto:

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
Ou seja, a ampla divulgação já deveria ser publicada independente do povo requer ou não, porém eu indago: Qual órgão público tem aplicado o que determina a Lei?

Já nos artigos 10º, 11º e 12º é assegurado ao cidadão brasileiro o direito de requerer qualquer informação pública, desde que não seja sigilosa ou tenha caráter de segredo de justiça, promovendo aos cidadãos respostas em curto espaço de tempo e sem custo financeiro algum.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Seção I

Do Pedido de Acesso 

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

É de livre acesso, por exemplo:

Extratos bancários, processos de pagamentos, contratos, processos licitatórios, recolhimentos aos fundos de previdências, recolhimentos ao INSS, balancetes, orçamentos, folhas de pagamentos, controle de estoque de almoxarifado, enfim, todos e quaisquer atos praticados no ente público, seja da União, Estados, Distrito Federal,  Municípios, Câmara de Vereadores e Autarquias.

É um ato meramente formal e simples, através de um ofício onde o cidadão requer a disponibilização da informação que deseja, dirige-se ao setor de protocolo, munido de duas vias e faz o protocolamento, destinando ao gestor responsável pela informação que ele deseja.

Em seguida, passa a aguardar o prazo da Lei para que a informação seja disponibilizada, caso não ocorra, munido de sua cópia devidamente protocolada,  desta vez, dirige-se à Promotoria Pública e protocola outro ofício, esclarecendo que as informações solicitadas foram negadas e que providências sejam aplicadas.

Contudo, o que faz o cidadão brasileiro?

Ele próprio engaveta essa Lei, justamente os que vão às redes sociais e demonstram suas insatisfações com esse ou aquele órgão público, mas não é corajoso o suficiente para ir buscar as informações necessárias para embasar suas revoltas.

Por razões diversas, que vão além de medo, podem ser perseguido no órgão, por cumplicidade sua ou de algum membro de sua família, por questões financeiras, por exercer cargo comissionado ou ser fornecedor, ou simplesmente por não acreditar mais nos órgãos públicos e de fiscalização.

Entretanto essa covardia ou omissão é responsável pela evaporização dos recursos públicos, em cifras de bilhões ao ano. Somos um País que arrecada mais de um trilhão (1.000.000.000.000,00) em impostos e provavelmente 10%, que equivale a cem bilhões (100.000.000.000,00) sejam desviados pelos gestores públicos e outros 10%, que equivale a cem bilhões (100.000.000.000,00) são mal aplicados, ou seja, aqui, no mínimo duzentos bilhões (200.000.000.000,00) foram para o ralo.

Essa exorbitante quantia de duzentos bilhões daria para construir a totalidade de 200.000 escolas de um milhão de reais cada. Partindo do princípio que temos 5.565 municípios, então daria para construir 35,93 escolas por ano em cada município.

Se essas contas lhe assustam, então comece exercer seus direitos de cidadão e inicie imediatamente a fiscalizar o destino do dinheiro provenientes dos seus impostos, não se acovarde e nem se omita.

Agora imaginemos todas essa dinheirama sendo aplicada na saúde, na assistência social, estradas, programas de geração de renda, creches, com certeza seriamos um País de primeiro mundo, de causar inveja a qualquer outra nação.

Eu sempre faço uso da seguinte frase: É preciso indignar-se!

   Leia a Lei na íntegra no link:


Fernando Lúcio Cavalcante Gomes

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A Redação - 11/01/2017

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