O meio ambiente vem sofrendo cada vez mais com a
degradação causada, em grande parte, pelo fator humano, de maneira que não se
pode enxergá-lo tão-somente como uma preocupação em longo prazo, mas, sobretudo
como elemento substancial para garantir a perpetuação das presentes e futuras
gerações, como garante a Constituição Brasileira de 1988. Obviamente, a
degradação ambiental interfere sobremaneira na vida humana, e mostra os seus
reflexos nos tempos atuais através, da redução da fauna silvestre, dos regimes
climáticos extremos, da desertificação de grandes faixas territoriais, da
exaustão dos ecossistemas em todas as suas dimensões.
Em virtude da possibilidade de irreversibilidade
dos danos causados ao meio ambiente, a tutela ambiental constitucional e penal,
administrativa e civil embora não são suficientemente eficientes e espera-se ao menos,
que a legislação seja bem entendida e corretamente aplicada. A Lei nº. 9.605/98 procurou sistematizar toda a legislação esparsa,
trouxe avanços e alguns retrocessos, mas, no geral, melhorou alguns tipos
penais e criou outros, acrescentando a culpa como modalidade inexistente
anteriormente, bem como mais crimes de perigo. Vale mencionar também, que a tutela administrativa é permeada
de interesses políticos e deficiência de aparelhagem humana e técnica. Por seu
turno, no que concerne à tutela civil, observa-se a desatualização das
legislações pátrias, bem como a timidez do Poder Judiciário ao lidar com
questões ambientais.
Deste modo observa-se que o patrimônio imaterial,
mesmo com a constituição de 1988, ainda se coloca desprotegido. No entanto, a
busca é pela efetividade da proteção ambiental, como preocupação na sociedade
contemporânea, o que alguns doutrinadores vem chamam de criminalidade moderna,
a qual compreende um novo tipo de conjuntos criminais. Como consequência desse
novo tipo de criminalidade, adveio o que se costuma conceituar de sociedade do
risco, sendo o meio ambiente um dos ramos mais atingidos por esse novo
instituto.
A utilização do Direito Penal para tutelar o meio
ambiente é essencial, uma vez que as demais tutelas se mostram um tanto quanto
ineficientes, ante a constatação do tamanho da destruição ambiental que a
sociedade atual sofre. Sobreleve-se a importância da elaboração, pelo
legislador, da Lei n. 9.605/98, denominada de Lei dos Crimes Ambientais, que em
seu bojo passou a tipificar como crime muitas infrações penais contra o meio
ambiente que antes eram consideradas contravenções penais, quando não eram configuradas
como condutas atípicas.
De mais a mais, o supramencionado diploma normativo
trouxe no seu interior a possibilidade de uma maior utilização dos institutos
da transação penal e suspensão condicional do processo, por meio das quais se
busca uma menor criminalização das condutas. Portanto, deve-se ter em mente que
a utilização do Direito Penal é de extrema importância para a tutela ambiental,
devendo-se sempre respeitar os preceitos constitucionais que limitam a
criminalização. Em verdade, o Direito Penal Ambiental é mais um reforço para a
busca da efetividade na proteção ambiental, e não uma mera substituição às
outras formas de tutelas ambientais. Mesmo assim, a reflexão deve-se está
pautado primeiro, no elemento promissor do principio constitucional ambiental
da precaução. Se é difícil a materialização do direito penal ambiental no que
tange a cultura material é mais desafiador ainda a tutela do direito imaterial,
imbuídos de elementos subjetivos do qual o direito positivado pouco ou quase
nada dar conta.
Por: Bel. Antônio Fabrício Félix Netto
Oficial de Justiça TJ/AL
Crédito: Google Imagens
Parabéns Fabrício, vc deveria ser nosso secretario de meio ambiente, aqui em Canapi até agora parece que não foi implantada a secretaria de meio ambiente, não saiu ainda nada pra ajudar o meio ambiente, nem conscientização que é tão importante.
ResponderExcluirNosso futuro vereador.
ResponderExcluirO POVO TÁ PREOCUPADO COM O PRESENTE, O FUTURO NÃO TÃO NEM AI. INFELIZMENTE!!
ResponderExcluirBOM TEXTO PARA OS QUE SE PREOCUPAM COM O MEIO AMBIENTE E A CONTINUAÇÃO DA ESPECIE, INCLUSIVE HUMANA.
Nobre escritor, infelizmente o povo pensa no agora, ou o gestor público dá resultados práticos ou então ele dança, infelizmente é assim.
ResponderExcluirValeu irmão, como sempre mandando bem. abraço!
ResponderExcluirserá que alguém aqui em Canapi sabe o que é crime ambiental? penso que não, são tantas as mazelas que vemos dia a dia.
ResponderExcluirVendo esse lixo ai na foto, lembrei do caminhão que transportou a carnê dessa semana aqui pra canapi, o prefeito não pagou o caminhão baú, e trouxeram a carne num lastro de um caminhão, pegando todo tipo de bactéria, alô imprensa alagoana cadê vc? cadê a jornalista que fez o jornal mostrando as coisas que ele queria que mostrasse? será que no proximo jornal ela vai colocar isso?
ResponderExcluirAi eu pergunto CADÊ O MINISTÉRIO PÚBLICO? ONDE ANDA O SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE NÃO FAZ NADA, MIM DEIXE VIU. TEM QUE ENTRAR COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA URGENTE CONTRA O PREFEITO.
ResponderExcluirdesastre ambiental Alemanha 7 x1 no Brasil, agora estamos ferrados, sem titulo da copa, gastos absurdos com a copa, que poderia ser revertido em hospitais, escolas, estradas, agricultura, segurança, etc.
ResponderExcluirO pior Bira é que o povo só pensa no Bolsa Família, o roubo que os politicos fazem o povão esquece. Tá na hora de mudar essa corja que ai estar. A politica precisa de alternar o poder.
ResponderExcluirDiga não a Renan, a Collor e a todos que eles apoiam. A hora da mudança esta chegando. Vote BR 316 ou seja, não vote naqueles que só prometem e nada fazem. Diga sim ao Meio Ambiente. Vote no saneamento, na melhoria das estradas...etc. Cadê o social prefeito???? é só festa e balela. tô fora
ResponderExcluirVotar em quem? Renan, collor, Dilma, Deus me livre. Nunca mais.
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