
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
FOLHA É AVAL DO PRÓPRIO EMPREGADO
Os internautas que navegam
nesta página eletrônica certamente aguardam notícias que se relacionem com o
falatório do Secretário de Administração do Município Anderson Horácio, na
sessão do dia 24 de setembro na Câmara Municipal, quando citando o meu nome,
declarou a existência de uma “farra dos empréstimos consignados” durante a
gestão do ex-prefeito José Hermes de Lima, a convite do presidente daquele
legislativo mirim, vereador Luciano Malta.
Tendo aquele auxiliar
administrativo municipal citado o meu nome como responsável pela chamada “farra
dos empréstimos consignados” em Canapi, em minha gestão, como prefeito, também
indago se a visita do secretário foi realmente mediante convite do dirigente daquela
casa legislativa do povo canapiense, ou autoconvite, porque não se faz denúncia
a convite. O convite é forma de convocação para prestar esclarecimento. A
denúncia é a acusação da prática de atos irregulares ou ilícitos. Esta última,
geralmente é feita pelo parlamentar, pelas consequências implícitas.
Em segundo lugar, uma vez
citado como mentor, venho espontaneamente a esta página, mas sem caráter
interpelatório ou intuito de defesa, cumprimentar os internautas e os
conterrâneos canapienses, que nela navegam pelas ondas das notícias variadas e
comunicações diversas que fazem desse blog um verdadeiro agente de utilidade
pública, apesar de alguns utilizarem-se do mesmo para divulgarem equívocos e má
interpretações que não afetam o conceito
da página eletrônica, porquanto também me sinto à vontade para ofertar estas
informações, porque oportunas, sendo filho de Canapi.
Como homem que viveu e
viverá a simplicidade, tenho na austeridade as minhas condutas particular e
profissional. E como filho de Canapi, apaixonado pela terra natal e fervoroso
amante de meus conterrâneos, continuo no Município sempre que necessário, como
profissional advogado, em visita à comunidade em que tenho milhares de amigos
e, como ex-prefeito, na condição de homem da vida pública. Por isso tenho o
dever de esclarecer dúvidas que os não simpatizantes procuram criar no contexto
da dinâmica social.
Durante as últimas visitas ao
Município, tenho ouvido constantes comentários a respeito dos empréstimos
consignados contraídos por servidores junto a bancos oficiais, do que nunca
recebi qualquer expediente daquelas instituições de crédito cobrando solução de
pendências ou a coposições de créditos, até porque, nem fiança ou aval prestei
a qualquer servidor nesses empréstimos. Também do próprio secretário
“convidado” não recebi uma só solicitação de informação ou esclarecimento a
respeito do assunto.
A respeito do falatório do
secretário municipal, em atitude eminentemente pedagógica, recomendo que sobre
o assunto o presidente da Câmara Municipal de Canapi deveria convidar os
dirigentes das instituições de crédito que compuseram os empréstimos
consignados aos servidores. Eles, sim, que desembolsaram os recursos
solicitados, poderão esclarecer o procedimento exigido e que obedece a
previsões legais. Agi como gestor através Dops auxiliares, nos limites da lei.
A título de pedagogia, como
ex-prefeito e advogado, recomendo que o denunciante e o parlamentar mirim “procurem adquirir a legislação sobre
empréstimos consignados, antes que promoverem falatórios visando confundir a
opinião pública com base na desinformação”, que é o caso do inexperiente
secretário denunciante.
De
qualquer forma, convém esclarecer aos internautas que há uma legislação própria
para os empréstimos consignados desde 1950 (Lei Federal nº1.046, de 02 de
janeiro daquele ano, alterada pela Lei Federal 10.820 de 17 de dezembro de 2003 e pela também Lei Federal nº 10.953 de 27 de
setembro de 2004). É uma operação bancária representada por empréstimo em
dinheiro (art. 6º da Lei 1.046/50), e
que se obriga o consignatório, banco (art. 5º da Lei 1.046/50) dar ao
consignante/empregado ou funcionário público (art. 4º da Lei 1.046/50), garantida
pelo desconto na folha de pagamento do consignante (art. 2º da Lei 1.046/50).
Mas,
parece-me que o internauta tem interesse em saber o papel do empregador do consignante
empregado. O art. 3º da lei 10820/2003, que alterou a Lei nº 1046/50 é claro em
destacar que, dentre as obrigações, cabe prestar as informações mediante
solicitação expressa, necessárias para a contratação da operação de crédito ou
empréstimo, tornar disponíveis aos empregados e sindicatos as informações e
efetuar os descontos autorizados pelo empregado na folha de pagamento e
repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo do
regulamento.
Acredito
que o internauta também precisa saber que o empregador tem obrigação de fazer o
desconto e repassar o valor. Se não repassar, o banco não poderá incluir o nome
do empregado, sob consequências jurídica, em cadastro de controle de crédito,
sendo assegurado o direito de pedir, em ação de depósito, que seja feito o
repasse.
Portanto,
amigo internauta, como ex-prefeito, eu, através de meus auxiliares administrativos,
segui rigorosamente as diretrizes de um procedimento demonstradamente alheio aos conhecimentos do secretário
Anderson Horácio, a quem são também
dedicadas estas informações. E repito! “Precisa ler a legislação”.
Canapi,
30 de setembro de 2013.
José Hermes de Lima
Advogado