Expressão popular largamente conhecida retrata a
situação do devedor em geral. Todavia, em especial, trataremos do devedor de
alimentos.
Em uma conversa anterior, o dever
de prestar alimentos foi abordado, inclusive discutindo a possibilidade dos
avós de serem chamados a cumprir tal obrigação.
O acordo de alimentos pode ser
realizado na ação de divórcio, na ação de reconhecimento e dissolução de união
estável (quando o casal conviveu maritalmente), em ação de alimentos, na qual
não se discute o vínculo do casal, mas apenas o dever de um dos genitores de
prestar assistência material ao(s) filho(s), por exemplo.
Com efeito, realizar um acordo de
alimentos judicialmente é de suma importância para que o devedor, possa ser
“convidado”, citado a pagar a pensão alimentícia em atraso.
E quando o “pai” não quer
registrar o filho? Aí, nesse caso, é necessário primeiramente o exame de DNA,
para comprovação do vínculo biológico, para então ser realizado o acordo de
alimentos. Se, o suposto pai não quiser realizar espontaneamente o exame, a
ação competente será a ação de investigação de paternidade.
Algumas ações foram citadas ao
longo dessa nossa conversa, dessa forma, a parte interessada, de acordo com a
situação pessoal, pode regularizar judicialmente a pensão alimentícia. Assim, a
partir da obrigação determinada, aquele que não paga, poderá ser acionado
mediante nova ação, é ação de execução de alimentos.
Na ação de execução de alimentos,
a qual visa a cobrança de pensão alimentícia em atraso, a prisão civil é uma
forma coercitiva de determinar que o devedor efetue o pagamento do débito em
atraso, sendo tal possibilidade prevista no parágrafo §1°, do art. 733, do
Código de Processo Civil:
Art.733. Na ação de execução de
sentença, ou decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar
o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1° Se o devedor não pagar, nem
se escusar, o juiz decretar- lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três)
meses.
§2° O cumprimento da pena não
exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§3º Paga a prestação alimentícia,
o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Em outras palavras, na ação de
execução de alimentos, o devedor poderá ter a prisão decretada pelo juiz nos
moldes do referido artigo. O prazo de prisão civil está previsto na Lei de Alimentos
(Lei 5478/68).
Pelo exposto, a dita expressão
popular perde força e sentido, no tocante ao devedor de alimentos. A obrigação
alimentar, pela natureza da obrigação, e por determinação legal, requer
compromisso e responsabilidade do devedor, sendo este melhor denominado de
provedor.
Aqui o devedor, ora provedor,
deve assumir o encargo fielmente, tendo em vista a necessidade do alimentando e
a devida proteção legal dada ao caso em tela. Portanto, quando se trata de
dívida de alimentos, ou seja, atraso de pensão, outra expressão parece ser mais
adequada:
“OBRIGAÇÃO DE QUEM DEVE
É PAGAR!”
Bel. Antônio Fabrício
Felix Netto
Oficial de Justiça/TJ/AL
FONTE:
http://jeremoaboagora.com.br/colunas/coluna-direito/26263
Crédito: Reprodução/Google Imagens
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Estamos com saudades amigo. Muito bom, tudo que vc faz.!!
ResponderExcluirmuito bom
ResponderExcluirfato!!
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