domingo, 3 de junho de 2018

Juristas analisam decisão monocrática do STF e concluem que de fato foi facultado aos prefeitos o rateio dos 60% dos precatórios para os professores.


No entendimento dos profissionais do direito, a tradução da decisão do Ministro Barroso é que o gestor não é obrigado a realizar o rateio dos recursos, mas que não será punido também se o fizer.

Por: Redação

Como todos acompanharam na última quinta-feira (31), noticiamos que com a liberação dos recursos dos precatórios da educação pelo TRF5 em Recife/PE, estaria facultado aos prefeitos a decisão de ratear ou não os 60% dos recursos, conforme acontece com os recursos do FUNDEB. No entanto, minutos depois, ao tomarmos conhecimento de uma decisão recente do Ministro Barroso do STF que monocraticamente não reconheceu a possibilidade de pagamento do rateio para a categoria, tivemos que retificar a informação conforme a decisão do Ministro (Relembre AQUI). A informação caiu como um balde de água fria nos educadores, mas agora, em meio a toda polêmica e pressão política vivenciada pelos prefeitos, um grupo de juristas ouvidos pela mesma fonte jornalista que divulgou em primeira mão a decisão do TRF5, alegam que a decisão do Ministro Barroso se deu quanto a  não obrigação do gestor em ratear os recursos, ou seja, neste caso o Ministro teria entendido que os prefeitos não seriam obrigados e não que não podiam ratear mesmo se quisessem, como foi divulgado por parte da imprensa e inclusive por este blog.

Neste sentido, passamos agora a compartilhar na íntegra a matéria do jornalista Mozart Luna, postada em seu blog no portal GazetaWeb.com...

A notícia da liberação dos recursos dos precatórios do Fundef na próxima semana para os 36 municípios da ação coletiva movida pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA) vem gerando grande discussão entre os professores e prefeitos, diante do acórdão 1.824/2017, do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso no dia 15 de maio em resposta a uma ação movida pelo Sindicato dos trabalhadores da educação pública do estado do Pará (SINTEPP).

Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante. 16. A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14832134. Impresso por: 910.718.605-34 MS 35675 Em: 16/05/2018 – 12:29:12 MS 35675 MC / DF que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. 17. Não vislumbro, ademais, perigo na demora, pois o pagamento de qualquer ação de manutenção e desenvolvimento do ensino, com os recursos oriundos dos precatórios, deverá ser precedida de programação, licitação, empenho e liquidação. Não houve, nessa linha, demonstração concreta de que os recursos iriam ser utilizados imediatamente para outras despesas”.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 19. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2018. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator “.

Buscamos ouvir juristas para “decifrar o juridiques” da decisão do ministro que a tradução é que o acórdão diz que o gestor não é obrigado a realizar o rateio dos recursos e que não será punido também se o fizer. 
Segundo os juristas ouvidos o acórdão do ministro do STF chama atenção para dois fatos: um é com relação a percentuais de um possível rateio. O Acórdão não estabelece que será 60%, caso o gestor decida fazê-lo. Isto deixa uma janela aberta para os percentuais seja de 1% a 100%. Tudo depende do prefeito que deverá conversar com os professores. 
Outro fato levantado pelos juristas que leram o acórdão é quanto às ações movidas pelas entidades de classe reivindicando o rateio. “Todas caem por terra”, declarou um estudioso da matéria que prefere se reserva diante da disputa animalesca por esses recursos. “Tudo se baseia no fato, como o próprio ministro relator diz, no fato dos precatórios constituírem em uma verba indenizatória extraordinária. 
A notícia vem mobilizando toda categoria de educadores inclusive os aposentados, que também questionam o direito de receber os recursos dos precatórios do Fundef, caso os prefeitos decidam realizar o rateio. 
O assunto entrou também na pauta política dos candidatos nas eleições desse ano porque vêem na ocasião a probabilidade de usar os precatórios como barganha política em troca de apoio político. Os prefeitos por sua vez estão assustados por terem em suas mãos a decisão de realizar o repasse ou não. 
Buscamos ouvir alguns  prefeitos sobre o assunto e não há um consenso. Parte deles acha que os recursos podem ser repassados, mas os percentuais devem ser negociados. Outros alegam que os professores já receberam esses recursos – quando as prefeituras tiram os recursos do FPM para complementar o Fundef na época e por isso não têm mais direito. Esse defende que o dinheiro seja investido em obras de recuperação de escolas, aquisição de equipamentos e capacitação dos professores.
Relembrando 
O Tribunal Regional Federal da 5 ª Região (TRF 5) Julgou quarta-feira (30) ação coletiva movida pela AMA em 2003  e o escritório Monteiro & Advogados, que elaborou todo trabalho jurídico. O resultado foi 10 X 1, seguindo o mesmo procedimento no caso da Associação dos Municípios Pernambucanos (Amupe) em 2014, quando o placa foi de 13 X 0. 
Segundo os advogados do escritório Monteiro Advogados, o próximo passo agora é o levantamento dos valores de cada municípios e para elaboração do alvará de liberação que já pode acontece na próxima semana.  Os municípios beneficiados com a sentença conquista pelo escritório Monteiro Advogados na ação coletiva da AMA chegam a 36. No total são cerca de R$ 800 milhões que serão injetados na economia desses municípios e por conseqüência  em Alagoas.


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A Redação - 11/01/2017

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