domingo, 2 de fevereiro de 2014

COLUNA JUSTIÇA & CIDADANIA: Quem tem direito ao acréscimo de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez?

Os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

A majoração em comento é concedida somente aos beneficiários que recebem aposentadoria por invalidez, não sendo devido aqueles que recebem auxílio doença, e as demais aposentadorias, exemplo: pensão por morte ou qualquer outro tipo de benefício. Registre-se, que a majoração poderá ser concedida no ato da realização da perícia médica que ensejou a concessão do benefício ou solicitada a qualquer época, mediante apresentação de laudos que comprovem a incapacidade, bem como, de sua necessidade de assistência permanente.

Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

É importante ressaltar, que o valor da majoração será devido ainda que o valor da aposentadoria por Invalidez esteja no limite do teto de contribuição, ou seja, o valor do benefício mais o valor da majoração pode ficar além do teto de contribuição.

O acréscimo em epígrafe cessa com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

O abono anual (décimo terceiro salário) incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento.

Procurem o seu DIREITO porque sem lutas não haverá vitória, sem incentivo não haverá vontade.   DEUS ABENÇOE A TODOS.


 Por: Bel. Antônio Fabrício Félix Netto
    Oficial de Justiça TJ/AL

18 comentários:

  1. MUITO OBRIGADO FABRÍCIO VOCÊ É PESSOA ABENÇOADA.

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  2. Graças a DEUS apareceu um iluminado em Canapi.

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  3. tem que ser através de advogado?

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    1. Com certeza tem que ser através de advogado.

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  4. já já vão querer cobrar o que não é de direito.

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  5. E A PREVIDENCIA DO MUNICIPIO, ESSA NINGUÉM SABE

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  6. Só tem babão em canapi hehehe

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  7. Grato pela ajuda Fabrício, serviu e muito, já usei esse texto como ancora no meu processo.

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  8. Bom saber, pena que eu não tenha direito

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  9. BOA FABRÍCIO. AGORA O ASFALTO DO CARIÉ ATÉ A CIDADE DE CANAPI NÃO SAI NUNCA, SÓ PROMESSA. VAMOS VOTAR CONTRA TODOS OS POLITICOS QUE PROMETERAM E NÃO CUMPRIRAM.

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  10. Amigo Fabrício, vc é especial para todos nós canapienses.

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  11. FABRÍCIO O NOSSO VEREADOR EM 2014

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  12. Vereador não, nosso Prefeito.

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  13. EITA LAMPIÃO VIVO COM ESSES PUXA SACO HEHEHEHE

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  14. Fabrício, vai escrever sobre o que agora? estamos esperando, sempre sai boas materias.

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A Redação - 11/01/2017

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